A 2ª turma do STF confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que afastou o reconhecimento de grupo econômico entre a V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Oi S.A., em recuperação judicial.
Em julgamento realizado no plenário virtual, o colegiado negou provimento a agravo regimental e reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode reavaliar estruturas societárias decorrentes da alienação judicial de UPIs - Unidades Produtivas Isoladas, sob pena de violar precedente vinculante firmado pelo Supremo na ADIn 3.934.
Entenda o caso
O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática do relator que havia julgado parcialmente procedente reclamação constitucional para cassar ato do TRT da 1ª região.
Na origem, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de grupo econômico entre a Oi, a V.tal e a Serede, atribuindo-lhes responsabilidade solidária por débitos trabalhistas.
O agravante sustentou que a decisão trabalhista não teria afrontado a ADIn 3.934, pois não aplicou a regra da sucessão empresarial prevista na lei 11.101/05, mas reconheceu, com base em elementos fáticos, a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
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Argumentou, ainda, que a Oi manteve participação acionária relevante na V.tal após a alienação da UPI, além de identidade de gestão, o que afastaria a condição de adquirente de boa-fé protegida pela legislação.
Defendeu também que a análise pretendida na reclamação exigiria reexame de fatos e provas, inviável nessa via, e que a recuperação judicial não poderia servir como escudo para afastar a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Alienação de UPI afasta sucessão
Ao votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Dias Toffoli reafirmou que a reclamação foi corretamente acolhida, pois o ato da Justiça do Trabalho contrariou entendimento vinculante do STF firmado na ADIn 3.934, que declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da lei 11.101/05.
Segundo o relator, esses dispositivos estabelecem que, na alienação judicial de UPI, não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive trabalhistas, e que o bem é transferido livre de qualquer ônus.
No caso, Toffoli destacou que a criação da V.tal decorreu de alienação judicial de UPI da Oi, realizada no âmbito do juízo da recuperação judicial.
Assim, afirmar, no âmbito da Justiça do Trabalho, que a V.tal integra grupo econômico com a Oi pressupõe reavaliação da validade e dos efeitos da própria alienação judicial, matéria que compete exclusivamente ao juízo da recuperação.
O relator ressaltou ainda que, mesmo sob a ótica do chamado grupo econômico por coordenação, a decisão trabalhista afrontou precedentes do STF que afirmam a força atrativa do juízo universal da recuperação judicial, em especial o entendimento fixado no Tema 90.
Por fim, destacou que controvérsias sobre eventual responsabilização solidária, extensão dos efeitos da recuperação ou desconsideração da personalidade jurídica devem ser submetidas ao juízo da recuperação judicial, inclusive à luz do art. 82-A da lei 11.101/05.
Resultado
Os demais ministros da 2ª turma acompanharam integralmente o voto do relator. Com isso, o colegiado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que cassou o ato da Justiça do Trabalho, afastando o reconhecimento de grupo econômico entre a V.tal e a Oi.
- Processo: AgRg na Reclamação 86.211
Os escritórios Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados e Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia atuaram no caso.