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Juiz valida cobrança de pacote de serviços bancários em conta corrente

Decisão reconhece a anuência do correntista e exige prova mínima das alegações, mesmo sob a ótica do CDC.

27/12/2025
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O Juizado Especial Cível de Itabuna/BA julgou improcedente ação ajuizada por correntista que alegava a cobrança indevida de tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Econômica”. A decisão é do juiz José Onofre Alves Júnior, da 2ª vara do Sistema dos Juizados, que concluiu pela regularidade da cobrança realizada pelo banco.

Segundo os autos, o autor sustentou que não teria contratado o pacote de serviços e que, desde 2024, vinha sofrendo descontos que totalizaram R$ 174,56. Pleiteou a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco afirmou que a contratação do pacote ocorreu em junho de 2024, mediante proposta de adesão regularmente assinada, e que os extratos demonstram a utilização de diversos serviços não incluídos no rol de serviços essenciais previstos na regulamentação do Banco Central.

Sentença reforça que a contratação e o uso efetivo de serviços bancários afastam a ilegalidade da cobrança.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora se trate de relação de consumo, cabia ao autor comprovar minimamente os fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. A sentença apontou que há nos autos documento de adesão ao pacote de serviços, sem indícios de coação ou induzimento a erro.

A decisão também observou que os extratos bancários indicam a utilização efetiva de serviços como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos, cartão de crédito e cheques, afastando a alegação de cobrança indevida. Para o juízo, a cobrança configura exercício regular de direito.

Diante disso, o magistrado concluiu não haver fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o processo com resolução do mérito.

O escritório Dias Costas Advogados atua no caso.

  • Processo: 0014296-90.2025.8.05.0113

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