Por maioria, a 6ª turma do STJ decidiu que é possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no art. 115 do CP, quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão que altera substancialmente a condenação.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade de um réu condenado por lavagem de dinheiro, dando provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
Entenda o caso
Em primeira instância, a pena foi cominada em quatro anos de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O MP interpôs apelação, e o TJ/SP, ao julgar o recurso, majorou a pena para cinco anos de reclusão, agravou o regime inicial de cumprimento, afastou a substituição por penas alternativas e, com isso, alterou o prazo prescricional aplicável ao caso.
A defesa sustentou que, na data do julgamento da apelação, o réu já havia completado 70 anos de idade. Argumentou, assim, que o acórdão deveria ser considerado novo marco para a contagem da prescrição, permitindo a incidência do redutor previsto no art. 115 do CP e conduzindo ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O TJ/SP, entretanto, rejeitou a tese. Para a corte estadual, o redutor etário somente poderia ser aplicado se o réu tivesse mais de 70 anos na data da sentença condenatória. Como a idade foi alcançada posteriormente, o tribunal entendeu que não houve prescrição, mantendo a condenação.
Acórdão que agrava a condenação pode redefinir o marco prescricional
Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acolheu a argumentação da defesa. Segundo ele, a jurisprudência da Corte admite que o acórdão de apelação altere o marco temporal da prescrição quando modifica substancialmente a sentença, inclusive por meio da majoração da pena e da consequente mudança do prazo prescricional.
"Sucede que vários são os precedentes desta Corte que consideram que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição com a redução prevista no art. 115 do CP quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática."
O relator destacou que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a condenação, mas promoveu alterações relevantes no título condenatório. Além de elevar a pena de quatro para cinco anos de reclusão, o tribunal de origem agravou o regime inicial de cumprimento, revogou a substituição por penas restritivas de direitos e ampliou o lapso prescricional.
Para o ministro, esse conjunto de modificações caracteriza alteração substancial da sentença, o que autoriza a aplicação do art. 115 do CP.
Com a incidência do redutor, o prazo prescricional foi reduzido para seis anos. O relator verificou que entre a data da sentença (11/6/2013) e o julgamento da apelação (10/10/2019) transcorreu período superior a esse limite, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declarando extinta a punibilidade.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Antônio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Ficaram vencidos os ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes, que defendiam a inaplicabilidade do redutor quando o réu completa 70 anos apenas após a sentença condenatória.
- Processo: RHC 219.766
Confira o acórdão.