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Ministro Herman Benjamin mantém candidato em concurso para juiz no AM

Presidente da corte negou pedido do MP para suspender decisões que garantiram a permanência de concorrente no certame para juiz substituto do TJ/AM.

21/1/2026
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O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido do Ministério Público do Amazonas para suspender decisões judiciais que asseguraram a permanência de um candidato no concurso para juiz de Direito substituto do TJ/AM.

Para o ministro, não ficou demonstrada a existência de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas — requisito indispensável para a concessão da medida excepcional.

O pedido foi formulado em suspensão de segurança contra decisões proferidas em dois mandados de segurança ajuizados pelo candidato, eliminado em diferentes etapas do certame regido pelo edital 01/24. Em ambas as ações, ele obteve provimentos judiciais que lhe permitiram seguir nas fases subsequentes do concurso.

Ministro Herman Benjamin assegura permanência de candidato em concurso para juiz substituto no AM.(Imagem: Freepik)
 

Questionamento sobre correção de provas

No primeiro mandado de segurança, o candidato contestou a correção da prova discursiva, alegando ausência de motivação adequada na atribuição das notas. Sustentou ter recebido nota zero em questão cuja resposta estaria em conformidade com o espelho de correção divulgado pela banca examinadora.

O TJ/AM concedeu liminar para garantir sua continuidade no certame, ressalvada eventual exclusão por motivo legítimo. No julgamento do mérito, a corte local concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das respostas, mas admitindo intervenção em hipóteses de ilegalidade manifesta.

Com isso, determinou a atribuição da pontuação integral à questão considerada corretamente respondida.

Nova eliminação e nova ação

Após essa decisão, o candidato voltou a ser eliminado, desta vez na prova prática de sentença, por não atingir a nota mínima prevista no edital. A nova reprovação deu origem a outro mandado de segurança, no qual foi deferida liminar para assegurar sua participação nas etapas seguintes do concurso.

Ao recorrer ao STJ, o MP/AM sustentou que as decisões violaram os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade. Argumentou que o candidato não teria alcançado o desempenho mínimo exigido, mesmo após a correção determinada judicialmente, e que sua permanência no certame configuraria indevida interferência do Judiciário nos critérios técnicos da banca examinadora.

O órgão também apontou risco de efeito multiplicador de demandas semelhantes.

Medida excepcional

Ao analisar o pedido, Herman Benjamin observou que, ao conceder a segurança, o tribunal de origem acabou examinando a compatibilidade da resposta com o espelho de correção, o que, em juízo preliminar, pode contrariar a tese fixada pelo STF no Tema 485, segundo a qual não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito das provas de concurso público, salvo em situações de ilegalidade ou erro grosseiro.

Ainda assim, o ministro ressaltou que a suspensão de decisões judiciais é providência excepcional e exige demonstração concreta de grave prejuízo aos bens jurídicos tutelados pela legislação.

No caso, afirmou não estar configurado dano relevante à ordem, à segurança ou à economia públicas, destacando que é comum o Judiciário autorizar a participação de candidatos em fases subsequentes de concursos públicos ou até determinar nomeações, sem que isso, por si só, caracterize afronta ao interesse público.

O presidente do STJ também afastou o argumento de risco de efeito multiplicador, assinalando que tal alegação não pode se apoiar em conjecturas, devendo ser comprovada de forma objetiva, com a demonstração da existência de número significativo de ações semelhantes acompanhadas da concessão de tutelas antecipadas.

Com esses fundamentos, o pedido de suspensão de segurança foi indeferido.

Leia a decisão.

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