O juiz Maurílio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª vara Cível Federal de SP concedeu tutela de urgência para determinar que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, não fiscalize nem aplique sanções à Ticket Serviços pelo descumprimento das obrigações previstas no decreto 12.712/25, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, até nova decisão judicial.
Com a liminar, a empresa suspendeu, por ora, os efeitos do decreto que prevê mudanças no funcionamento dos vales-alimentação e refeição e que tem entrada em vigor prevista para fevereiro. Entre as alterações, a norma limita a taxa de desconto cobrada das empresas do setor junto a estabelecimentos como bares, restaurantes, padarias e mercados que aceitam esses benefícios.
O decreto foi assinado em 11/11 do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e estabelece, como ponto central, teto de 3,6% para as taxas cobradas de restaurantes e supermercados por operadoras de vale-refeição e vale-alimentação. Também fixa limite de 2% para a chamada tarifa de intercâmbio paga pela emissora do PAT à credenciadora.
O caso
A ação foi proposta pela empresa contra a União com pedido de suspensão dos efeitos sancionatórios do decreto, sob argumento de que as mudanças seriam tecnicamente e economicamente inexequíveis no prazo estabelecido e que a norma teria extrapolado os limites do poder regulamentar.
Segundo a autora, o decreto impôs alterações como interoperabilidade plena, obrigatoriedade de arranjo aberto para grandes empresas, limitação de taxas, redução de prazos de liquidação e proibição de exclusividade. A empresa sustentou ainda risco iminente de sanções administrativas a partir de 10/2/26, como multas, cancelamento de registro no PAT e suspensão de operações.
Na decisão, o juízo destacou que o PAT é política pública instituída pela lei 6.321/76, com finalidade de incentivar a alimentação adequada do trabalhador, ressaltando que o benefício tem natureza social e trabalhista e não se confunde com política remuneratória.
O magistrado também registrou que, embora a operacionalização do vale-alimentação ocorra por meios eletrônicos, isso não o transforma em instrumento do Sistema Financeiro Nacional, mantendo sua finalidade específica de aquisição de alimentos.
Ao analisar a validade do decreto, o juiz observou que o Judiciário deve respeitar os limites do controle judicial sobre políticas públicas, restringindo-se à legalidade e constitucionalidade do ato, sem substituir o mérito administrativo. Ainda assim, pontuou que o controle jurisdicional no caso incide sobre a aderência material do decreto à lei que pretende regulamentar.
Nesse ponto, a decisão apontou que dispositivos relacionados a tetos de taxas, prazos de liquidação e interoperabilidade obrigatória aparentam ultrapassar a organização administrativa do programa e alcançar aspectos estruturais do mercado, sem autorização legislativa clara e específica.
Diante da plausibilidade da tese e do risco de dano iminente, o juiz deferiu a liminar para impedir, por ora, a fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento do decreto, determinando a citação e intimação das partes.
- Processo: 5001002-20.2026.4.03.6100
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