O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do STF no exercício da Presidência, deferiu pedido do município de Patrocínio/MG para suspender decisões do TJ/MG que haviam atribuído ao ente municipal a responsabilidade primária pelo custeio de procedimento médico de alta complexidade, estimado em R$ 425 mil.
Moraes restabeleceu liminar que determina ao Estado de Minas Gerais, por ora, o custeio do tratamento, destacando o risco de grave impacto às contas municipais e a ausência de comprovação de que Patrocínio tivesse assumido formalmente essa obrigação na rede pública de saúde.
Entenda o caso
A ação foi proposta em junho de 2025 por uma paciente que pleiteou, em caráter de urgência, a realização do tratamento percutâneo de valva mitral com implante do dispositivo Pascal, indicado para restabelecimento de sua saúde. No pedido, requereu que município e Estado fossem condenados solidariamente a fornecer o procedimento no prazo de até 48 horas.
O juízo de 1º grau concedeu liminar determinando que o Estado de Minas Gerais custeasse o tratamento no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro de valores para cumprimento da medida.
O Estado, então, recorreu ao TJ/MG por agravo de instrumento. O desembargador relator Manoel dos Reis Morais suspendeu a obrigação imposta ao ente estadual e reincluiu o município no polo passivo, direcionando a ele a responsabilidade principal pelo fornecimento do procedimento, com obrigação subsidiária do Estado e direito de ressarcimento.
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Diante disso, o município apresentou pedido de Suspensão de Tutela Provisória ao STF, alegando grave impacto financeiro. Sustentou que o custo do procedimento, estimado em R$ 425 mil, corresponderia a cerca de 40% de todo o orçamento do Fundo Municipal de Saúde, comprometendo serviços essenciais.
Afirmou ainda que o gasto, imposto de forma abrupta e sem previsão orçamentária, comprometeria o planejamento financeiro da Secretaria Municipal de Saúde, em afronta à lei de Responsabilidade Fiscal.
Risco de lesão à economia pública
Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes destacou que a suspensão de liminares contra o poder público é admitida quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme previsto na lei 8.437/92 e no Regimento Interno do STF.
O ministro observou que o TJ/MG fundamentou sua decisão em deliberação da CIB/SUS-MG que teria transferido aos municípios mineiros a gestão de serviços de média e alta complexidade. Contudo, o município sustentou que não consta no rol anexo à norma e que não houve comprovação efetiva de que tenha assumido formalmente essa responsabilidade.
Para Moraes, a deliberação indicada pelo tribunal de origem, por si só, não seria apta a demonstrar a assunção da gestão plena pelo ente municipal.
Além disso, considerou consistente a demonstração de que o custo do tratamento comprometeria severamente os recursos municipais, caracterizando risco de lesão qualificada à economia pública local.
"O Município traz consistente demonstração de que o valor do tratamento médico causa grande comprometimento de seus recursos (...) Portanto, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a Suspensão requerida."
Com isso, o ministro deferiu o pedido para suspender as decisões do TJ/MG e restaurar a liminar de 1ª instância, na parte em que determinou que o Estado de Minas Gerais volte a custear o tratamento solicitado.
Ressaltou, porém, que não cabe nessa via definir definitivamente qual ente deve arcar com o procedimento, questão que será decidida no curso da ação em trâmite na origem.
Os advogados Gustavo Oliveira Chalfun e Nelson Murad, da banca Chalfun Advogados Associados, atuam no caso.
- Processo: STP 1.120
Confira a decisão.