Em sessão plenária nesta quinta-feira, 5, STF decidiu, por unanimidade, que, em caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso, em precedência ao critério de idade, na organização do quadro de antiguidade de desembargadores e juízes de Direito do TJ/TO.
O entendimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração em ação que discutia critérios de desempate previstos em lei estadual.
Além disso, o STF determinou ao CNJ que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção por antiguidade na carreira da magistratura, em consonância com a decisão da Corte.
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Veja a conclusão:
Contexto do caso
Os embargos foram opostos pela Anamages – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, que sustentou omissão no acórdão de mérito ao não determinar expressamente a aplicação da ordem de classificação no concurso como critério de desempate na aferição da antiguidade, nos termos da Loman. Para a entidade, esse critério deveria anteceder a utilização da idade.
O recurso foi inicialmente analisado em plenário virtual, mas pedido de destaque formulado pelo ministro Gilmar Mendes levou o julgamento ao plenário físico, onde a matéria foi rediscutida à luz dos debates travados em sessão.
Ministro Dias Toffoli declarou-se impedido.
No mérito
No julgamento de mérito, realizado em 2016, o Supremo declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do §1º do art. 78 da LC 10/96, por entender que a norma estadual inovou em matéria reservada ao Estatuto da Magistratura, cuja disciplina é de caráter nacional.
Por outro lado, manteve a validade do inciso V do mesmo dispositivo, que prevê a idade como critério residual de desempate, ao considerá-lo solução razoável quando persistem empates após a aplicação dos critérios previstos na legislação nacional.
Voto do relator
No julgamento virtual, o relator, ministro Cristiano Zanin, havia votado pela rejeição dos embargos, ao entender que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente toda a controvérsia apresentada e que a ordem de classificação no concurso não estaria prevista na legislação pertinente como critério para promoção por antiguidade.
Zanin relembrou precedentes do STF que reconhecem a constitucionalidade da utilização da idade como critério de desempate, inclusive em promoções por merecimento, desde que observados previamente os critérios constitucionais e legais, citando, entre outros, o MS 24.509.
Após os debates em plenário, contudo, o relator reajustou seu voto, acolhendo parcialmente os embargos para assentar expressamente a precedência da ordem de classificação no concurso em relação à idade, além de propor o encaminhamento da matéria ao CNJ para uniformização nacional dos critérios de desempate.
Divergência superada
No plenário virtual, ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pelo acolhimento dos embargos. O decano sustentou que a ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura, prevista no art. 93, I, da CF, possui caráter cogente e deve ser observada como critério predominante de desempate quando magistrados tomam posse na mesma data.
Segundo Gilmar, após a declaração de inconstitucionalidade dos critérios de tempo de serviço público no Estado e em geral, restaram apenas três parâmetros para desempate: tempo de serviço na entrância, tempo de serviço como magistrado e idade. Persistindo o empate nos dois primeiros, afirmou que a classificação no certame deve prevalecer, sob pena de esvaziamento do comando constitucional.
O ministro citou precedentes do STF e decisões do CNJ que reconhecem a preponderância da ordem de classificação no concurso na definição da antiguidade entre magistrados com posse na mesma data.
Encaminhamento ao CNJ
Ao proclamar o resultado, o STF determinou que o CNJ realize estudo e promova a uniformização dos critérios de desempate na promoção por antiguidade na carreira da magistratura, observando os parâmetros fixados na decisão.
A medida visa conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação das regras de promoção nos tribunais de todo o país.
- Processo: ED na ADIn 4.462