STF determinou que o CNJ realize estudo e promova a uniformização dos critérios de desempate para promoção por antiguidade na carreira da magistratura, segundo o entendimento firmado pela Corte no julgamento dos embargos de declaração na ADIn 4.462.
A deliberação foi anunciada durante sessão plenária nesta quinta-feira, 5, ao final do julgamento relativo ao TJ/TO, em que a Corte definiu que, em caso de empate entre os critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve prevalecer a ordem de classificação no concurso de ingresso, antes da aplicação do critério etário.
Veja o momento:
Papel institucional do CNJ
Durante os debates, os ministros destacaram a importância de conferir tratamento institucional e nacional à matéria, diante das controvérsias recorrentes nos tribunais estaduais sobre a organização da antiguidade na magistratura.
O relator, ministro Cristiano Zanin, defendeu que o CNJ, no exercício de sua função de coordenação administrativa do Judiciário, é o órgão adequado para conduzir a uniformização dos critérios, observando as balizas fixadas pelo Supremo.
A solução adotada busca assegurar segurança jurídica, isonomia e previsibilidade na aplicação das regras de promoção por antiguidade em todo o país, evitando interpretações divergentes no âmbito dos tribunais locais.
Alcance da decisão
Embora o caso concreto envolva o TJ/TO, o STF entendeu que a controvérsia ultrapassa o interesse local, justificando a atuação do CNJ para padronização nacional dos critérios de desempate na carreira da magistratura.
Com a determinação, caberá ao Conselho definir, em ato próprio, as diretrizes a serem observadas pelos tribunais, alinhadas ao entendimento firmado pelo Supremo.
Precedente
Em outubro de 2025, o Supremo, por unanimidade, já reconheceu o papel institucional do CNJ na definição de parâmetros nacionais para a movimentação na carreira da magistratura.
No plenário virtual, a Corte declarou constitucional a resolução 106/10 do Conselho, que estabelece critérios objetivos para promoção por merecimento e acesso aos tribunais de segundo grau.
442506
Na ocasião, ao julgar a ADIn 4.510, relatada pela ministra Cármen Lúcia, o STF afastou a alegação de subjetividade dos critérios, destacando que indicadores como produtividade, presteza, cumprimento de prazos, atuação em comarcas de difícil provimento e respeito a precedentes obrigatórios integram elementos verificáveis da atividade jurisdicional, sem comprometer a independência judicial.
O tribunal apenas declarou inconstitucional trecho que atribuía maior pontuação a magistrados com índice elevado de conciliações, por entender que o êxito conciliatório depende da vontade das partes.