Nesta quinta-feira, 5, STF começou a analisar ação em que a PGR questiona dispositivos da lei 10.410/02, norma que criou e reorganizou a carreira de Especialista em Meio Ambiente no âmbito do ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
No plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), manifestou-se pela constitucionalidade dos dispositivos impugnados. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, votou pelo não conhecimento da ação. Caso superado esse entendimento preliminar, afirmou que acompanharia o relator quanto ao mérito.
Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso, sem previsão de data para retomada.
O que está em discussão?
A ação foi proposta pela PGR contra artigos da lei que permitiram a transformação de cargos e a fixação de novos padrões remuneratórios na estrutura ambiental Federal.
Segundo a procuradoria, o diploma teria violado dispositivos constitucionais relacionados:
- à exigência de concurso público (art. 37, II);
- à reserva de iniciativa legislativa; e
- às regras orçamentárias para criação e reestruturação de carreiras (art. 169, §1º).
O relator registrou que a impugnação foi direcionada especialmente aos arts. 1º a 9º, 11 e 13 da lei, com pedido de inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos.
Sustentou, ainda, que o Congresso teria aprovado emendas parlamentares com aumento de despesa sem previsão orçamentária, além de apontar provimento derivado indevido, com transposição de servidores para cargos distintos.
A PGR opinou pela procedência da ação, sob alegação de violação aos arts. 37, 63 e 169 da CF.
Voto do relator
Ao votar, ainda no plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou ser necessário distinguir opção político-normativa de norma efetivamente incompatível com a CF.
Ressaltou que o controle concentrado exige apenas o cotejo direto entre os dispositivos questionados e o texto constitucional.
Para S. Exa., a lei promoveu a organização da carreira ambiental, com observância do concurso público, do grau de escolaridade e das exigências do art. 169, §1º, sobre despesa com pessoal.
O relator também destacou que emendas parlamentares a projetos do Executivo são possíveis e que eventual conflito com a CF deve ser evidente - o que, segundo Marco Aurélio, não ocorreu.
Com isso, votou pela improcedência da ação, considerando harmônicos com a CF os dispositivos impugnados.
Inépcia
Nesta quinta-feira, 5, ministro Cristiano Zanin votou pelo não conhecimento da ação, por entender configurada a inépcia da petição inicial.
Segundo S. Exa., a inicial não apresentou comparação concreta entre o regime jurídico anterior à lei 10.410/02 e aquele instituído pela norma impugnada, limitando-se a alegações genéricas de burla ao concurso público.
Zanin destacou que a jurisprudência do STF não veda, em abstrato, a transformação ou o aproveitamento de cargos públicos, desde que observados requisitos materiais extraídos do art. 37, II, da CF, como identidade substancial das atribuições, compatibilidade funcional e remuneratória, bem como equivalência dos requisitos de escolaridade e de ingresso por concurso.
Citou, nesse ponto, o entendimento reafirmado pelo plenário no julgamento da ADIn 7.012, em 2024, segundo o qual a reestruturação convergente de carreiras análogas é constitucional quando demonstrado, de forma cumulativa, o atendimento desses requisitos a partir de análise concreta do regime jurídico anterior e posterior.
No caso, o ministro observou que o requerente não descreveu as atribuições, os requisitos de escolaridade, o regime remuneratório nem a forma de ingresso dos cargos existentes antes da lei, tampouco estabeleceu cotejo objetivo com os cargos reorganizados, o que inviabilizaria aferir eventual provimento derivado inconstitucional.
Por essa razão, votou para não conhecer da ação.
Caso superado esse entendimento preliminar, afirmou que acompanhará o voto do relator pela improcedência do pedido.
- Processo: ADIn 3.159