O TJ/SP condenou a deputada Federal Tabata Amaral a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, o prefeito de São Paulo/SP, Ricardo Nunes, após associá-lo ao slogan de campanha “rouba e não faz”. A 8ª câmara de Direito Privado concluiu que a expressão imputou conduta criminosa, ultrapassou os limites da liberdade de expressão no contexto eleitoral e atingiu a honra do prefeito.
A controvérsia começou com ação proposta por Nunes, que afirmou ter sido alvo de imputação criminosa durante as eleições municipais da cidade de São Paulo, em 2024. Segundo ele, a então candidata divulgou, em redes sociais, um trecho do debate e, a partir desse recorte, sugeriu que ele adotasse como slogan de campanha a frase “rouba e não faz”, o que teria comprometido sua honra.
Em 1ª instância, a juíza Priscilla Bittar Neves Netto, da 30ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, julgou o pedido improcedente. O prefeito recorreu, sustentando que a mensagem não se restringiu a crítica política e que sua replicação nas redes sociais ampliou o alcance da imputação.
Ao examinar o recurso, o desembargador Ronnie Herbert Barros Soares afastou a tese de exercício regular da liberdade de expressão e apontou que a conduta excedeu os limites do debate eleitoral.
“No caso sob exame, ao contrário do que pretende a apelada, não se reconhece exercício regular de direito à crítica ou simples manifestação de opinião, na afirmação de que o autor “rouba e não faz!”.”
Na sequência, o relator descreveu que a estratégia envolveu a seleção de um trecho específico do debate para circulação nas redes sociais, com finalidade de produzir efeito sobre o eleitorado.
“Não se cuidou de mera “sugestão”, simples “pergunta” manifestação de “crítica” ou “exercício de liberdade de expressão” e o argumento fere o bom senso. Tampouco a existência de qualquer investigação, como argumentado, autorizam a imputação da pecha de roubador a quem quer seja. Por isso mesmo é que corretamente suplantada a pretensão de produção de provas irrelevantes e procrastinatórias que ali haviam sido postuladas.”
Segundo o relator, o comentário caracterizou violação ao direito de personalidade e não poderia ser tratado como crítica eleitoral comum, “especialmente porque a pretensão bem delineada foi a de conectar a imagem do candidato à de outros políticos a quem associada a imputação”.
Ao fixar o valor, a 8ª câmara de Direito Privado considerou as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções públicas por elas exercidas, estabelecendo a indenização em R$ 30 mil, com correção monetária e juros, nos termos definidos no voto.
- Processo: 1131839-88.2024.8.26.0100
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