A 3ª turma do STJ, por unanimidade, suspendeu ordem de prisão civil de um pai inadimplente em ação de execução de alimentos, após decisão judicial que reduziu o valor da pensão alimentícia devida por ele.
Segundo o colegiado, a liberdade deve ser preservada até o julgamento definitivo da ação de exoneração de alimentos, ainda pendente de decisão na instância ordinária.
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Ao votar, o relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a situação descaracteriza a liquidez e certeza da dívida, exigência para a decretação de prisão civil nos termos do art. 528, §3º, do CPC.
Além disso, apontou que a alimentada é maior de idade, sem demonstração de necessidade urgente da verba, e viaja recorrentemente ao exterior - incluindo destinos como França, Japão, Turquia e China.
"Quem cabritos vende e cabras não tem, de algum lugar vem", disse o ministro, citando um ditado português para ilustrar a aparente ausência de carência financeira.
Veja o voto:
O pai, segundo o relator, depositou parte dos valores devidos e também forneceu alimentos in natura.
Diante disso, votou por dar provimento parcial ao recurso para suspender a ordem de prisão civil, mantendo liminar já concedida e determinando que o juízo da execução avalie a certeza e liquidez do crédito antes de eventual nova medida coercitiva.
- Processo: RHC 225.730