A 2ª turma do STJ começou a julgar condenação de empresa de tecnologia ao pagamento de multa milionária por suposta dispensa indevida de licitação e participação em esquema fraudulento envolvendo contratos de fachada firmados com o BRB - Banco de Brasília.
Após sustentações orais em sessão nesta terça-feira, 10, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, relator do caso.
Entenda
A ação decorre da Operação Aquarela, deflagrada para apurar a atuação de organização criminosa que, segundo o MP/DF, utilizava a Associação Nacional de Bancos, entidade civil sem fins lucrativos, e a empresa ATP Tecnologia para a celebração de contratos de prestação de serviços com o BRB mediante dispensa de licitação.
Nas instâncias ordinárias, foi mantida a condenação ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2,5 milhões, razão pela qual as partes buscaram o STJ para reversão das penalidades impostas.
Sustentações orais
Em sustentação oral, o advogado José Augusto Rangel de Alckmin, representando a empresa, sustentou que ATP atua há mais de 40 anos na área de tecnologia da informação e manteve, desde a década de 1990, sucessivos contratos com o BRB para prestação de serviços como microfilmagem e fornecimento de talonários, sempre com base em renovações contratuais.
O advogado destacou que o próprio juízo de 1ª instância reconheceu a legalidade e a licitude da dispensa de licitação, mas, ainda assim, condenou os réus com fundamento em suposta distribuição irregular de cartões corporativos a dirigentes do banco.
Para a defesa, a sentença extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir, já que o único pedido de natureza patrimonial formulado pelo MP/DF foi o de ressarcimento de danos ao erário, estimados em cerca de R$ 46 milhões, valor correspondente aos contratos questionados.
De acordo com a sustentação, não houve pedido de devolução de bens supostamente acrescidos de forma ilícita, típica das hipóteses de enriquecimento ilícito previstas no art. 9º da LIA. Assim, a defesa argumentou que a condenação acabou por impor sanção desvinculada do enquadramento jurídico indicado na inicial, que tratava exclusivamente da dispensa de licitação.
Outro ponto enfatizado foi a falta de contemporaneidade entre os fatos. Os cartões corporativos mencionados na condenação teriam sido distribuídos apenas em 2007, enquanto a dispensa de licitação ocorreu em 2002. Para a defesa, não seria possível estabelecer nexo causal entre eventos separados por cinco anos, sobretudo quando o contrato foi reconhecido como lícito.
Ainda segundo o advogado, a distribuição de cartões estaria relacionada à forma de remuneração de dirigentes de sociedade anônima, prática comum à época no sistema bancário.
Por fim, a defesa questionou a utilização de provas oriundas de ação penal que teriam sido trasladadas para o processo de improbidade muitos anos depois, fora do prazo fixado pelo juízo no saneador. Conforme afirmou, tais provas seriam intempestivas e referentes a fatos estranhos à causa de pedir delimitada na ação.
Ao final, pediu o provimento dos recursos para afastar a condenação, sustentando que as instâncias ordinárias desrespeitaram os limites do pedido e da causa de pedir, além de terem se baseado em fatos e provas que não guardariam relação com a suposta dispensa ilegal de licitação.
LIA
Representando o MP/DF, Celso de Albuquerque Silva sustentou que não houve extrapolação dos limites da inicial.
De acordo com a manifestação, o Ministério Público deixou claro desde o ajuizamento da ação que as ilegalidades imputadas se enquadravam nos arts. 9º, 10º e 11º da LIA, com imputações sucessivas, inclusive por enriquecimento ilícito, o que, segundo afirmou, foi reconhecido no acórdão recorrido.
Sobre a prova emprestada, Celso defendeu que não houve nulidade nem prejuízo às partes, já que foi assegurado o contraditório. Conforme alegou, as partes tiveram vista dos autos e se manifestaram, inclusive afirmando que as instâncias seriam independentes, o que afastaria qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa.
Por fim, o representante ministerial sustentou que a discussão sobre eventual desproporcionalidade da multa civil demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência da súmula 7 do STJ.
Diante disso, reiterou o parecer pelo indeferimento do pedido de liberação de ativos financeiros, por se tratar de consequência lógica da manutenção da condenação.
Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do relator, ministro Afrânio Vilela.
Operação Aquarela
A Operação Aquarela foi deflagrada em 14/6/07 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, antigo Ncoc, do MP/DF, com o objetivo de desarticular organização criminosa instalada na cúpula do BRB, apontada por realizar dispensa indevida de licitação, além de desviar e lavar recursos públicos.
Conforme o MP/DF, ficou comprovado desvio de recursos públicos por meio de dispensa indevida de licitação e de contratação entre o BRB e a Asbace - Associação Brasileira de Bancos Estaduais e Regionais, que, segundo a acusação, não prestava os serviços e repassava a execução a empresas terceirizadas de tecnologia indicadas criminosamente pela organização.
O MP/DF também apontou que foi identificada a utilização de uma organização não governamental de fachada, a ONG Caminhar, descrita como estrutura voltada à lavagem de dinheiro.
O trabalho investigativo, realizado com apoio da Polícia Civil do DF e da Secretaria da Receita Federal, incluiu quebra de sigilos telefônico, bancário, fiscal, telemático e medidas de busca e apreensão em residências e empresas, reunindo, segundo o órgão, conjunto probatório da prática dos crimes.
À época, o parquet informou ter solicitado o bloqueio de bens dos investigados, com a finalidade de utilização dos ativos para ressarcimento ao erário.
- Processo: REsp 2.033.122