A 4ª turma do STJ manteve decisão que decretou a perda do poder familiar de mãe biológica e rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ao entender que o acervo probatório era suficiente para a adoção da medida extrema.
Colegiado manteve decisão que assegura que o processo de adoção da criança observe, de forma preferencial, a inserção em família indígena, conforme as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O caso
O recurso teve origem em ação de destituição do poder familiar proposta pelo MP/SC, em razão de reiteradas situações de negligência, violência e exposição da criança a riscos graves no ambiente familiar.
Consta dos autos que a menor foi vítima de maus-tratos, tentativa de sufocamento e abandono, além de viver em contexto de instabilidade, alcoolismo e violência doméstica.
Em 1ª instância, foi decretada a perda do poder familiar da mãe e do pai registral, com determinação de colocação provisória da criança em família substituta.
O TJ/SC manteve a decisão e acolheu recurso da Funai para assegurar que a adoção observasse, preferencialmente, a inserção em família indígena, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inconformada, a genitora recorreu ao STJ alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido intimada pessoalmente para indicar testemunhas, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Raul Araújo afastou a alegação de cerceamento de defesa. Destacou que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, que consideraram o acervo probatório já suficiente para o julgamento da causa.
O relator ressaltou que cabe ao magistrado avaliar a necessidade da produção de provas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade quando a causa está madura para julgamento. Segundo o voto, a apresentação do rol de testemunhas é ônus da parte, e a inércia processual não pode ser atribuída ao Judiciário.
Raul Araújo também enfatizou que a destituição do poder familiar, embora seja medida excepcional, mostrou-se necessária diante da prova robusta de abandono afetivo e material, histórico de violência, uso abusivo de álcool, instabilidade emocional e ausência de condições mínimas para garantir a segurança e o desenvolvimento da criança.
O ministro destacou ainda os laudos sociais, psicológicos e antropológicos, que apontaram inexistência de vínculo afetivo entre mãe e filha e ausência de perspectiva concreta de reversão do quadro, bem como o próprio relato da criança, que manifestou medo da genitora e recordações negativas do convívio familiar.
Com esses fundamentos, a 4ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, mantendo a destituição do poder familiar e a colocação da criança em família substituta, nos termos definidos pelo Tribunal de origem.
- Processo: AREsp 2.828.135