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Publicações de ONG contra rodeio não podem ser censuradas, decide STF

Corte fixou que campanhas de mobilização social para desestimular apoio a eventos são protegidas pela liberdade de expressão, salvo má-fé comprovada.

11/2/2026
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Nesta quarta-feira, 11, o STF, em sessão plenária, entendeu, por unanimidade, que publicações feitas por ONG com denúncias de supostos maus-tratos a animais na Festa do Peão de Barretos estão protegidas pela liberdade de expressão (Tema 837 da repercussão geral).

Por maioria, a Corte revogou o acórdão do TJ/SP que havia imposto restrições às manifestações da entidade.

Ficou vencido, neste ponto, apenas o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que, ao votar em 2025, propôs a anulação da decisão e a devolução do caso ao tribunal paulista para novo julgamento, à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo.

Nesta quarta-feira, o Tribunal também definiu a seguinte tese:

"1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos, ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.

2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais ou quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada:

I - Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou

II - Culpa grave decorrente da evidente negligência da apuração da veracidade do fato."

Quanto à formulação da tese, ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, que a considerou ampla demais, e o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, para quem a redação deveria se limitar a campanhas relacionadas a eventos envolvendo animais.

Veja o placar:

O caso

Em 2007, a ONG PEA - Projeto Esperança Animal publicou, em seu site, campanha afirmando que o uso de animais em rodeios, inclusive na Festa do Peão de Barretos, configuraria maus-tratos.

A entidade mencionava práticas como o uso do "sedém" e listava patrocinadores do evento, incentivando o público a pressioná-los a retirar o apoio.

A associação "Os Independentes", organizadora da festa, ajuizou ação sustentando que as acusações eram falsas e prejudicavam a imagem e a viabilidade econômica do evento.

Em 1º grau, foi concedida tutela antecipada para proibir a continuidade das publicações.

O TJ/SP reformou parcialmente a decisão, mas manteve a proibição de conteúdos que associassem o rodeio a crueldade contra animais.

Determinou ainda que a PEA incluísse nota sobre a existência da ação judicial e excluísse a Festa de Barretos da lista de eventos denunciados.

O tribunal entendeu que, embora a liberdade de expressão deva ser preservada, a ONG teria extrapolado limites ao divulgar acusações sem provas concretas, vinculando patrocinadores a práticas ilícitas.

A entidade também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Voto do relator

Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo reconhecimento da proteção constitucional a campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais.

Para S. Exa., iniciativas voltadas a desestimular patrocínios ou apoios institucionais a determinados eventos, em regra, estão abrigadas pela liberdade de expressão e não geram responsabilização civil.

O relator votou para fixar, contudo, parâmetros para hipóteses excepcionais: a responsabilização somente seria possível quando comprovados, cumulativamente, a divulgação de fato sabidamente inverídico e a má-fé do autor da manifestação - caracterizada por dolo ou culpa grave.

Barroso também alertou que indenizações desproporcionais e ordens de remoção de conteúdo devem ser medidas excepcionais, sob pena de produzir efeito inibidor (chilling effect) sobre o debate público.

No caso concreto, votou por anular o acórdão do TJ/SP e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento à luz desses parâmetros.

Ao final, propôs a seguinte tese:

"1. Em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão e não geram responsabilização civil.

2. Excepcionalmente, admite-se responsabilização quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) a divulgação de fato sabidamente inverídico, comprovada nos autos por elementos concretos; e (ii) a má-fé da parte que divulgou o conteúdo, evidenciada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou por culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade das informações)."

Sem devolução ao TJ/SP

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a linha geral do relator, destacando que o caso envolve o núcleo essencial da liberdade de expressão e o direito de entidades da sociedade civil promoverem campanhas de mobilização social.

Para Moraes, não se pode considerar excesso o fato de uma ONG se manifestar genericamente contra rodeios ou sustentar que práticas do evento configurariam maus-tratos, ainda que isso possa gerar repercussões econômicas indiretas, como eventual retração de patrocinadores.

Segundo o ministro, admitir a restrição imposta pelo TJ/SP significaria produzir um efeito inibidor sobre manifestações semelhantes de outras associações, o que seria incompatível com o regime constitucional de proteção ao debate público.

O ministro enfatizou que a liberdade de expressão deve ser compreendida dentro do binômio "liberdade com responsabilidade": eventuais abusos, crimes ou danos concretos podem ser analisados posteriormente, mas não justificam ordens de proibição prévia.

Nesse ponto, Moraes afirmou que a pretensão dos organizadores da Festa do Peão se aproxima de uma forma de censura prévia, pois buscaria impedir que determinada associação sequer pudesse se posicionar contra o rodeio.

Para ilustrar, citou exemplos de mobilizações semelhantes em outras áreas, como campanhas contra touradas, boxe ou MMA, defendendo que o pluralismo de opiniões e a crítica pública fazem parte do debate democrático.

Assim, concluiu que manifestações contrárias ao rodeio, desde que feitas dentro da legalidade, sem dolo, má-fé ou divulgação deliberada de mentiras, estão protegidas pela CF.

Diferentemente do relator, contudo, Moraes não defendeu a devolução do caso ao TJ/SP, ressaltando que a própria atuação da ONG, ao se manifestar contra rodeios, está amparada pela liberdade de expressão, não podendo ser objeto de censura prévia.

Ao final, Moraes sugeriu a seguinte tese:

"1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos, ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.

2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais ou quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada:

I - Pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou

II - Culpa grave decorrente da evidente negligência da apuração da veracidade do fato."

Sofrimento às pessoas

Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar Moraes, afirmou que a liberdade de expressão constitui pressuposto essencial do pluralismo democrático.

Ao tratar das postagens da ONG, afirmou que, se há quem sustente que determinadas práticas em rodeios causam sofrimento aos animais, também é preciso reconhecer que restrições indevidas à liberdade de expressão causam sofrimento às pessoas.

Segundo a ministra, impedir que alguém exponha sua visão de mundo silencia não apenas uma voz individual, mas a própria possibilidade de debate, de mudança e de confronto de ideias.

Para S. Exa., o direito de se manifestar, inclusive para divergir, é condição para que a sociedade reafirme convicções ou reveja compreensões sobre fatos e valores.

Assim, concluiu que manifestações críticas, inseridas no debate público, estão protegidas pela CF, não sendo admissível sua supressão por meio de censura prévia.

Crítica à "imunidade" na tese

Ministro Gilmar Mendes acompanhou a corrente contrária à censura prévia, mas fez ponderações quanto à formulação da tese proposta pelo relator.

Gilmar afirmou não ter ficado "animado" com a redação apresentada por Barroso, por entender que, da forma como estava posta, poderia transmitir a ideia de uma espécie de imunidade ampla para manifestações de associações civis, o que não se compatibiliza com a jurisprudência do STF.

O ministro ressaltou que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser compreendida em harmonia com outros direitos fundamentais, como a intimidade, a honra e a imagem, previstos no art. 5º, X, da CF.

Nesse sentido, recordou precedentes da Corte, como a ADPF 130, em que se consolidou a vedação à censura prévia, mas também se reconheceu a possibilidade de responsabilização posterior em caso de abusos, inclusive com direito de resposta e indenização.

Gilmar enfatizou que o art. 220 da CF assegura a livre manifestação do pensamento, mas expressamente condiciona essa proteção ao respeito às garantias do art. 5º, de modo que o controle judicial de excessos pode ocorrer a posteriori, sem violar a proibição constitucional de censura.

Contrário à tese

Ao divergir da formulação aprovada, ministro Luiz Fux afirmou que a redação da tese fixada pela Corte contém "muita largueza", podendo abrir margem para interpretações excessivamente amplas em casos futuros.

Segundo o ministro, embora o Supremo tenha jurisprudência consolidada no sentido de vedar a censura prévia, é preciso cautela na fixação de parâmetros em repercussão geral, sobretudo em matéria de liberdade de expressão, que deve ser compatibilizada com outros direitos constitucionais, como honra e imagem.

Para Fux, a tese, tal como formulada, poderia abarcar situações diversas além do caso concreto, sem delimitação suficiente, o que comprometeria a coerência do entendimento e dificultaria sua aplicação.

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