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STJ: Fim do teto do Sistema S se estende a outras contribuições

Contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI também não estão sujeitas ao teto de 20 salários.

11/2/2026
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A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.390, que as contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI não estão sujeitas ao teto de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da lei 6.950/81.

A controvérsia consistia em definir se o limite aplica-se às bases de cálculo dessas contribuições ou se teria sido afastado por normas posteriores, especialmente pelo decreto-lei 2.318/86, interpretado como responsável por revogar a limitação ao teto para determinadas entidades do sistema S, ao desvincular essas exações do limite previsto na legislação anterior.

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Sustentações orais

Em sessão nesta quarta-feira, 11, pela Elian Indústria Têxtil, a advogada Katelin Gonçalves sustentou que a limitação de 20 salários-mínimos prevista no art. 4º, parágrafo único, da lei 6.950/81, deve continuar válida para as contribuições destinadas a terceiros fora do sistema S, uma vez que não houve revogação expressa do teto por normas posteriores.

Nesse sentido, a advogada afirmou que o dispositivo “estabeleceu de forma clara um limite máximo à base de cálculo dessas contribuições” e invocou o art. 97 do CTN para defender que eventual ampliação da base de cálculo exige lei em sentido estrito, sem possibilidade de revogação tácita por interpretação.

"Revogações tácitas não se presumem, especialmente quando efeito prático é o aumento da carga tributária", observou.

Na mesma linha, o advogado Carlos Eduardo Domingues, representando a Karsten Comércio Têxtil Ltda., argumentou que o decreto-lei 2.318/86, analisado no Tema 1.079, teria afastado o teto apenas nas hipóteses ali delimitadas, de modo que o resultado daquele precedente não poderia ser automaticamente estendido ao caso concreto.

Segundo sustentou, como as contribuições agora discutidas não foram abrangidas pelo recorte do julgamento anterior, permanecem submetidas à regra do art. 4º da lei 6.950/81.

Já a advogada Rosilene Ramos, pela Integrar Construção & Montagem, afirmou que sua manifestação não pretendia reabrir o debate do Tema 1.079, mas delimitar corretamente seus efeitos. Para ela, o precedente não instituiu regra geral de afastamento do teto, mas fixou critério baseado na literalidade da norma revogadora. 

Segurança jurídica

Por outro lado, Saul Tourinho Leal, pela CNS - Confederação Nacional de Serviços, sustentou que o mérito já estaria superado, restando apenas a preservação da modulação de efeitos fixada no Tema 1.079, no qual a 1ª seção do STJ firmou entendimento de que o teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da lei 6.950/81 não se aplica às contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, em razão da revogação promovida pelo decreto-lei 2.318/86.

Acompanhando essa posição, Cinthia Bevenuto de Carvalho, pela Cebrasse - Central Brasileira do Setor de Serviços, atuando como amicus curiae, afirmou que a segurança jurídica estaria sendo comprometida diante da aplicação divergente do Tema.

Conforme destacou, há tribunais que estendem a modulação a todas as contribuições parafiscais e outros que restringem seus efeitos apenas às contribuições expressamente mencionadas na tese, o que tem gerado tratamento desigual entre empresas do mesmo segmento. Defendeu, portanto, que a modulação fixada no Tema 1.079 seja aplicada também ao Tema 1.390.

Por fim, Halley Henares Neto, pela ABAT - Associação Brasileira de Advocacia Tributária, concentrou sua manifestação na possibilidade de extensão do entendimento a outras entidades além daquelas expressamente tratadas no Tema 1.079.

O advogado destacou três pontos centrais em debate: a manutenção da modulação, a eventual extensão a contribuintes sem decisão favorável e, sobretudo, a ampliação do alcance para outras contribuições parafiscais.

Segundo ele, no sistema de precedentes vinculantes, devem ser observados os princípios da segurança jurídica e da igualdade. Sustentou que há identidade, e não mera similitude, entre as contribuições analisadas no Tema 1.079 e as discutidas no Tema 1.390, pois compartilham a mesma razão de decidir, a mesma matriz constitucional e o mesmo arquétipo tributário, com idêntico aspecto material, quantitativo e finalidade.

Halley afirmou que se trata de contribuições parafiscais instituídas por lei Federal, destinadas a entidades específicas, não integradas ao orçamento fiscal comum da União, e arrecadadas para entidades que exercem funções de interesse público e social. Para ele, não seria adequado que contribuintes de setores distintos recebessem tratamento desigual apenas em razão da entidade destinatária da contribuição.

Ao final, pugnou para que a extensão do entendimento firmado no Tema 1.079 alcance também outras contribuições, como forma de preservar a igualdade, a segurança jurídica e evitar aumento da litigiosidade, ressaltando a função uniformizadora do recurso repetitivo.

Fim do limite para contribuições do sistema S se estende a outras contribuições.(Imagem: Freepik)

Voto da relatora

Ao votar, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que a limitação não incide sobre as contribuições listadas no Tema 1.390.

Diante disso, propôs a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INGRA, salário e educação, DPC, FAER, SENAR, SESC, SENATE, SISCOP, SEBRAE, Apex Brasil e a BDI, não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.

A relatora também afastou a modulação de efeitos, por entender que não havia jurisprudência pacificada ou dominante sobre o tema específico analisado.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

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