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TRT-4: Banco indenizará concursada demitida após erro em nomeação

Tribunal manteve dispensa, mas reconheceu dano moral por frustração de expectativa legítima.

22/2/2026
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Por unanimidade, a 4ª turma do TRT da 4ª região condenou banco público ao pagamento de R$ 9 mil por danos morais a uma escriturária nomeada em concurso e dispensada cinco meses após a posse em razão de erro na contagem de vagas.

O pedido de anulação da dispensa e reintegração ao cargo, contudo, foi rejeitado.

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Escriturária nomeada em concurso de banco foi dispensada cinco meses depois por erro na convocação.(Imagem: Freepik)

Nomeação indevida

No caso, a candidata foi classificada na 153ª colocação na lista destinada a pessoas pretas e pardas.

Ela foi nomeada em outubro de 2023, embora as convocações para cotas raciais tenham alcançado apenas a 42ª posição.

O equívoco foi identificado em março do ano seguinte, quando o banco promoveu a dispensa.

Em juízo, a instituição sustentou que a convocação violou a ordem de classificação do concurso, com preterição de candidatos aprovados melhor posicionados, e argumentou não ter praticado ato ilícito.

Dano moral reconhecido

Na sentença, a juíza do Trabalho Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, afirmou que o erro administrativo, atribuído exclusivamente ao empregador, gerou frustração de legítima expectativa da trabalhadora, que não deu causa ao equívoco.

Para a juíza, a situação ultrapassou o mero dissabor, justificando a reparação por dano moral.

O TRT da 4ª região manteve o entendimento e majorou a indenização de R$ 6 mil para R$ 9 mil.

Quanto ao pedido de retorno ao cargo, a juíza fundamentou a improcedência em entendimento consolidado do STF segundo o qual candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital detêm apenas expectativa de direito à nomeação.

Segundo a magistrada, o erro administrativo não gera direito adquirido à permanência no cargo e não pode ser convalidado, sob pena de prejuízo a outros candidatos aprovados.

No acórdão, o relator, juiz do Trabalho convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que a manutenção do contrato violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública indireta.

Para ele, preservar a contratação significaria descumprir as regras do edital e preterir candidatos mais bem classificados na lista de pessoas pretas e pardas.

Informações: TRT da 4ª região.

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