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Para maioria do STF, Corregedoria da Justiça do Trabalho pode suspender decisões

Corte julga dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que permitem suspensões em correições parciais pela corregedoria.

24/2/2026
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O plenário virtual do STF formou maioria para validar dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que autorizam o corregedor-geral a suspender, em situações excepcionais, atos judiciais em correições parciais, desde que inexistente recurso específico e presente risco de dano irreparável.

Entenda

A ação foi ajuizada pela ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que questionava, inicialmente, os arts. 13, § 1º, e 17, II, do antigo regimento da Corregedoria-Geral.

Posteriormente, com a edição da lei 14.824/24 e a aprovação de novo regimento pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido foi aditado para alcançar os arts. 15, §§ 1º e 2º, e 21, III, da resolução CSJT 405/24.

A entidade sustentou usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, da Constituição, além de ofensa aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Argumentou ainda que a possibilidade de o corregedor-geral suspender decisões judiciais configuraria interferência indevida no mérito de causas submetidas ao juiz natural.

STF forma maioria para permitir que Corregedoria da Justiça do Trabalho suspenda decisões.(Imagem: Wallace Martins/STF)

Natureza administrativa

Em voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a correição parcial não constitui ação nem recurso, mas procedimento de natureza administrativa.

Segundo S. Exa., trata-se de mecanismo voltado a “corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos tribunais regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico”.

O relator ressaltou que a providência não está disciplinada no CPC ou na CLT e não se enquadra como espécie recursal, sendo instrumento administrativo e subsidiário, cabível apenas na ausência de recurso próprio.

Também enfatizou que a lei 14.824/24 conferiu expressamente ao corregedor-geral a competência para decidir correições parciais, afastando qualquer alegação de ofensa à reserva legal.

Limites da atuação

No exame do alegado vício material, o relator afirmou que as normas impugnadas não autorizam revisão do mérito das decisões judiciais.

Conforme destacou, a correição parcial é cabível apenas contra vícios de procedimento, não alcançando erro de julgamento.

S. Exa. também observou que a atuação urgente do corregedor-geral é temporária, limitada à suspensão do ato impugnado até o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, sem substituição da decisão judicial.

Para o ministro, o mecanismo “mostra-se de todo consentâneo com os parâmetros legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, apontando para o caráter administrativo do procedimento”.

Ao final, o relator votou para julgar improcedente o pedido, mantendo a validade dos arts. 15, §§ 1º e 2º, e 21, III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Até o momento, o entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Os demais ministros têm até 23h59 para votar.

Leia o voto do relator.

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