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STF vai julgar em plenário físico imunidade do IPTU a empresa estatal

Tema 1.398 discute se imóveis de estatais vinculados a serviço público essencial e reversíveis ao Poder Público podem ser alcançados pela imunidade tributária recíproca.

16/3/2026
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STF vai julgar em plenário físico o Tema 1.398, em que se discute a incidência de IPTU sobre imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.

O caso paradigma é o RE 1.317.330, relatado pelo ministro Dias Toffoli, em recurso da Cemig contra decisão que manteve a cobrança do tributo pelo município de Juiz de Fora/MG.

A análise teve início em plenário virtual no último dia 13, mas foi interrompida após pedido de destaque do ministro Flávio Dino, devendo ser reiniciada. 

STF vai julgar em plenário físico imunidade do IPTU a empresa estatal. Processo é relatado por Dias Toffoli.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O processo discute a possibilidade de se reconhecer a imunidade tributária recíproca sobre bens imóveis de estatal usados na prestação de serviço público essencial, quando esses bens são reversíveis ao Poder Público.

A controvérsia surgiu a partir de execução fiscal movida pelo município de Juiz de Fora contra a Cemig para cobrar, entre outros tributos, IPTU incidente sobre imóveis da companhia reversíveis à União e afetados à prestação do serviço público de energia elétrica.

A empresa sustenta que esses bens não podem ser tratados como patrimônio privado comum, porque estão vinculados à execução de serviço público essencial e, ao fim da concessão, devem retornar ao poder público.

Já o município defende a incidência do tributo e pede a aplicação, desde logo, do entendimento firmado pelo STF no Tema 508, no qual a Corte decidiu que sociedade de economia mista de capital aberto não tem direito, em regra, à imunidade tributária recíproca.

Voto do relator

Ao votar, Dias Toffoli afirmou que o caso não trata propriamente da tributação do serviço de energia elétrica em si, mas apenas da incidência de IPTU sobre imóveis de estatais afetados a serviço público essencial e reversíveis ao poder público. Segundo o relator, esse recorte diferencia a controvérsia de precedentes já firmados pela Corte.

O ministro observou que, embora já tenha votado em outras ocasiões pela impossibilidade de aplicar a imunidade em casos semelhantes, passou a entender que a matéria comporta uma releitura. Para ele, pesam no caso três elementos: o fato de se tratar de estatal integrante da Administração Pública indireta, a vinculação do imóvel à prestação de serviço público essencial e a reversibilidade do bem ao fim da concessão.

Toffoli também afastou a aplicação automática do entendimento do Tema 508, segundo o qual sociedade de economia mista com ações em bolsa e voltada à remuneração de acionistas não é abrangida, unicamente em razão das atividades desempenhadas, pela imunidade tributária recíproca. Segundo o relator, no precedente da Sabesp o imóvel tributado era uma sede administrativa, e não um bem diretamente afetado à prestação do serviço público.

O relator sustentou, ainda, que a existência de ações negociadas em bolsa e a distribuição de lucros a particulares não impedem, por si sós, o reconhecimento da imunidade nesse tipo de hipótese. A seu ver, o exame deve levar em conta o interesse público envolvido, a essencialidade do serviço e o fato de que a tributação pode repercutir no custo da prestação.

Ao final, votou por dar provimento ao recurso da Cemig para afastar a cobrança do IPTU e propôs a fixação da seguinte tese:

“A imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) aplica-se aos imóveis das estatais afetados a serviço público essencial por elas prestado e reversíveis ao Poder Público para fins de afastamento do IPTU,ainda que participem de bolsa de valores.”

Leia a íntegra do voto.

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