Em sessão plenária nesta quarta-feira, 18, o STF retomou o julgamento de duas ações que discutem a validade de restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro.
Os processos estavam em análise no plenário virtual, mas foram levados ao julgamento presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
Na sessão, foram realizadas sustentações orais de partes e amici curiae.
Em seguida, ministro Gilmar Mendes proferiu voto pela manutenção das restrições previstas na lei 5.709/71, acompanhando o relator originário, ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado.
Devido ao adiantado da hora o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de quinta-feira, 19.
Veja o placar até agora:
Entenda
Em 2015, a SRB - Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, na qual sustenta a incompatibilidade, com a CF, do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71. O dispositivo equipara empresas brasileiras com capital estrangeiro a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais.
Segundo a entidade, a norma viola princípios como livre iniciativa, isonomia, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, além de não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988.
A SRB argumenta que a restrição reduz investimentos no setor agropecuário e compromete a liquidez de ativos rurais, podendo provocar a migração de capital para outros países. Sustenta ainda que a Constituição não distingue empresas brasileiras com base na origem do capital e que o art. 190 trata apenas de estrangeiros, não de empresas nacionais.
Aponta, ainda, que o art. 171 da CF - que previa diferenciação entre empresas brasileiras - foi revogado pela EC 6/95, afastando qualquer base constitucional para a restrição.
Na ACO 2.463, a União e o Incra buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de SP que dispensou cartórios de observar a regra legal. O então relator, ministro Marco Aurélio, suspendeu o parecer e determinou o julgamento conjunto das ações.
Liminar
Em 2023, ministro André Mendonça, sucessor de Marco Aurélio, concedeu liminar para suspender processos sobre o tema, diante da divergência de entendimentos e da insegurança jurídica.
No referendo, porém, o plenário ficou empatado, e a medida não foi confirmada. Pelo regimento interno do STF, prevaleceu o resultado contrário à liminar.
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Sustentações orais
Nesta quarta-feira, 18, foram realizadas sustentações orais.
Pela SRB - Sociedade Rural Brasileira, o advogado Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, da banca Tojal | Renault Advogados, defendeu a não recepção do dispositivo, afirmando que a equiparação entre empresas brasileiras e estrangeiras viola a Constituição de 1988 e desestimula investimentos, sem justificativa concreta de risco à soberania.
Já o Incra, representado pela procuradora Verônica Fleury, sustentou a constitucionalidade da norma, afirmando que a equiparação evita fraudes e garante o controle territorial, com base nos arts. 170, 172 e 190 da CF.
Na mesma linha, a AGU defendeu que a lei não proíbe, mas regula o investimento estrangeiro, funcionando como instrumento de proteção contra especulação fundiária e de preservação da soberania.
Amici Curiae
Pelo Conselho Federal da OAB, a advogada Sílvia Virginia Silva de Souza sustentou interpretação teleológica da norma, para evitar que empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro contornem as restrições legais.
Pela Abrafrutas, o advogado Elmar Norberto Novack defendeu que a manutenção da norma garante segurança jurídica ao setor agropecuário e afirmou que a limitação ao capital estrangeiro é prática comum em diversos países. Alertou que sua retirada pode intensificar a especulação fundiária e comprometer a segurança alimentar.
Em sentido oposto, a FIEMG defendeu a não recepção do dispositivo. O advogado Pedro Henrique Coelho argumentou que, em um cenário de capital globalizado, a distinção entre capital nacional e estrangeiro é anacrônica e prejudica o desenvolvimento econômico.
Pela SRB, o advogado Francisco de Godoy Bueno criticou a equiparação legal por gerar insegurança jurídica e burocratizar operações. Defendeu a substituição do modelo de controle prévio por fiscalização posterior e destacou que o investimento estrangeiro direto pode fortalecer o setor sem comprometer a soberania.
Restrições válidas
Ao votar, ministro Gilmar Mendes afirmou que a regulação da aquisição de terras por estrangeiros sempre variou conforme o contexto histórico, econômico e político, afastando a ideia de um modelo jurídico fixo.
Destacou que a lei 5.709/71 surgiu em cenário de fraudes e ausência de controle estatal, com o objetivo de equilibrar a atração de investimentos e a proteção da soberania nacional.
O ministro ressaltou que a propriedade rural possui dimensão estratégica, envolvendo aspectos econômicos, ambientais e políticos, e mencionou o fenômeno do land grabbing como fator relevante no cenário atual.
Segundo Gilmar, a Constituição de 1988 autoriza a imposição de limites à aquisição de terras por estrangeiros (art. 190), e o direito de propriedade admite conformação legislativa, especialmente em relação a bens produtivos.
Também afastou a tese de que a revogação do art. 171 teria eliminado a possibilidade de diferenciação entre empresas, afirmando que a matéria foi "desconstitucionalizada", cabendo ao legislador ordinário discipliná-la.
O ministro destacou ainda que a legislação brasileira está alinhada a práticas internacionais e que a diferenciação com base na origem do capital controlador é constitucionalmente legítima, por sua relação com o controle e uso da terra.
Para S. Exa., a norma não viola a livre iniciativa nem o direito de propriedade, pois não proíbe a aquisição de terras, apenas estabelece condicionantes.
Ao final, votou pela procedência da ACO 2.463 e pela improcedência da ADPF 342, reconhecendo a validade do art. 1º, § 1º, da lei 5.709/71, e ressaltou a possibilidade de atualização do regime pelo Congresso Nacional.