O STM manteve, por unanimidade, a condenação de um 1º sargento da Marinha pelo crime de perseguição, art. 147-A do CP. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre 9 e 12 de março de 2026, quando os ministros negaram provimento ao recurso da defesa.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o militar perseguiu reiteradamente uma 3ª sargento do mesmo quartel entre janeiro de 2019 e setembro de 2021, sob o pretexto de estabelecer um vínculo de amizade.
As condutas incluíam envio insistente de mensagens, ligações telefônicas e abordagens presenciais, no ambiente de trabalho e em locais públicos, como vagões de metrô, onde ele permanecia encarando a vítima, proferindo frases e cantando músicas românticas.
Além dos contatos diretos, o sargento buscava informações sobre a colega com terceiros e fazia referências a ela em conversas com outros militares. Em um dos episódios, relatou a uma colega que pensava constantemente na vítima e acreditava existir uma ligação entre ambos.
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A situação foi levada à chefia imediata, e o militar chegou a ser chamado por superior hierárquico para prestar esclarecimentos, ocasião em que negou irregularidades. Também houve tentativa de resolução com a participação do marido da vítima, sem sucesso.
A insistência gerou desconforto, medo e abalo emocional, levando a sargento a buscar acompanhamento psicológico. Diante da persistência das condutas, a vítima registrou ocorrência na Delegacia da Mulher.
A denúncia foi oferecida em agosto de 2023 e, após instrução probatória com oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, na 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, no Rio de Janeiro, condenou o acusado a seis meses de reclusão e multa, por maioria (4x1).
A defesa recorreu ao STM, alegando ausência de habitualidade das condutas, nulidade na oitiva de testemunha indicada pela assistência de acusação e, subsidiariamente, a aplicação de norma mais benéfica prevista na legislação de contravenções penais.
Embora parte dos fatos tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei 14.132/21, que tipificou o crime de perseguição, o STM considerou que as condutas se prolongaram após a vigência da norma, o que autoriza a incidência do art. 147-A do CP. Antes disso, práticas semelhantes eram tratadas como contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
Ao analisar o caso, os ministros rejeitaram a preliminar e concluíram que o conjunto probatório demonstra a reiteração das condutas e a efetiva violação à liberdade e à privacidade da vítima.
- Processo: 7000831-03.2023.7.01.0001
Informações: STM.