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STJ: Fazenda pagará honorários por ajuizar execução com crédito prescrito

Para 2ª turma, como a prescrição se consumou ainda na fase administrativa, a União deu causa ao ajuizar execução fiscal.

27/3/2026
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A 2ª turma do STJ manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente de multa aduaneira, ao concluir que a sanção tem natureza administrativa. Colegiado também admitiu a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários por ajuizar execução fiscal com crédito já prescrito na esfera administrativa.

Paralisação administrativa

O caso trata de multa aplicada em procedimento administrativo relacionado à fiscalização aduaneira. Segundo os autos, o processo permaneceu sem andamento relevante por período superior a três anos, com a prática apenas de despachos ordinatórios, sem impulsionar a apuração dos fatos.

A Fazenda Nacional alegou que o crédito teria natureza tributária, o que afastaria a incidência da prescrição prevista na lei 9.873/99. Também defendeu a aplicação do prazo quinquenal e questionou a condenação em honorários.

O TRF da 4ª região reconheceu a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, por entender que ele ficou parado por mais de três anos sem ato efetivo de andamento. Por isso, manteve a extinção do feito. Além disso, decidiu que a União deveria pagar honorários advocatícios, com fixação segundo o art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC.

Fazenda pagará honorários por ajuizar execução com crédito prescrito.(Imagem: Freepik)

Natureza não tributária do crédito

Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pela 1ª seção do STJ no Tema 1.293, que definiu critérios para identificar a natureza das multas aduaneiras.

A ministra explicou que, quando a infração está ligada ao controle de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, o crédito possui natureza administrativa, e não tributária, mesmo que haja reflexos na arrecadação.

Nesse contexto, concluiu que a situação dos autos se enquadra na hipótese de incidência da prescrição intercorrente: Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da lei 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”.

Honorários contra a Fazenda

A relatora também tratou da possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários. Inicialmente, ponderou que a jurisprudência afasta a verba quando a prescrição ocorre após o ajuizamento da execução.

No entanto, destacou a peculiaridade do caso: a prescrição já havia se consumado na fase administrativa, antes da execução fiscal.

Com isso, concluiu que o próprio ente público deu causa ao ajuizamento de ação baseada em crédito já extinto.

Apesar da condenação, a turma determinou o sobrestamento do processo quanto ao critério de fixação dos honorários, em razão do Tema 1.255 do STF, que discutirá a possibilidade de arbitramento por equidade em causas de alto valor.

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O escritório Andrade Maia Advogados atua na causa.

Leia o acórdão.

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