A 1ª turma do TST afastou condenação de R$ 15 mil imposta à empresa de facilities, de Salvador/BA, por entender que a instalação de câmera de vigilância em copa de empregados não violou a privacidade dos trabalhadores nem configurou dano moral coletivo.
Vigilância abusiva em espaço de convivência
O MPT/BA alegou que a empresa instalou equipamento de monitoramento em local destinado à alimentação dos trabalhadores, o que caracterizaria vigilância abusiva. Após notificar a empresa para retirada da câmera sem sucesso, o órgão ajuizou ação civil pública requerendo a desinstalação do equipamento e indenização por dano moral coletivo.
A empresa afirmou que o ambiente não era um refeitório, mas uma pequena copa voltada a lanches, café e interação social. Sustentou ainda que a medida teve como único objetivo a proteção de bens existentes no local, como geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.
Em 1ª instância, foi determinada a retirada da câmera, a proibição de instalação de monitoramento em espaços de intimidade dos empregados e o pagamento de indenização de R$ 15 mil. O TRT da 5ª região manteve a sentença, ao entender que a prática violava direitos à intimidade, privacidade e imagem, por se tratar de ambiente sem circulação de terceiros e sem atividade laboral direta.
Poder do empregador
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o monitoramento de ambientes e atividades é prática comum nas relações de trabalho, inclusive por meio de tecnologias como e-mails corporativos, acesso à internet e dispositivos eletrônicos.
O magistrado considerou que essas formas de fiscalização integram o poder diretivo do empregador, que não se limita à organização da atividade produtiva, mas também abrange a proteção do patrimônio e a garantia de um ambiente seguro e saudável. Pontuou ainda que a LGPD (lei 13.709/18) não impede esse tipo de controle quando voltado à segurança.
Também foi levado em conta que não houve comprovação de abuso, desvio de finalidade ou desconhecimento do monitoramento por parte dos trabalhadores.
Diante desses elementos, a 1ª turma do TST concluiu que a instalação da câmera na copa não configurou violação de direitos fundamentais e afastou a condenação por dano moral coletivo imposta nas instâncias anteriores.
- Processo: 0000114-56.2023.5.05.0037
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