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AO VIVO: STF julga eleições diretas ou indiretas para governo do RJ

Corte analisa se sucessão no Executivo fluminense será por voto popular ou pela Alerj e avalia validade de regras estaduais para eleição indireta.

8/4/2026
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Nesta quarta-feira, 8, o STF julga, em sessão plenária, se, após a cassação de Cláudio Castro, as eleições para o governo do Rio de Janeiro devem ocorrer de forma direta ou indireta. Paralelamente, a Corte também analisará, em ação distinta, a validade da lei estadual que disciplina as regras para eventual eleição indireta no Estado.

Às vésperas do julgamento, na terça-feira, 7, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se, defendendo a realização de eleições diretas para o cargo.

Acompanhe:

Diretas ou indiretas?

Na Rcl 92.644, apresentada pelo diretório estadual do PSD, o relator, ministro Cristiano Zanin, concedeu liminar para suspender a realização de eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador do Rio de Janeiro, determinadas pelo TSE após a cassação de Cláudio Castro.

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Em análise preliminar, o ministro identificou "aparente contradição" entre a decisão da Corte Eleitoral e o entendimento firmado pelo STF na ADIn 5.525, que estabelece a prevalência da legislação eleitoral Federal em hipóteses de vacância decorrente de causas eleitorais.

Zanin destacou que, nesses casos, quando a vacância ocorre a mais de seis meses do término do mandato, a regra é a realização de eleições diretas. Para o relator, há indícios de que essa condição se verifica no caso concreto, o que reforça a necessidade de observância do modelo previsto no Código Eleitoral.

Diante do risco de realização de um pleito potencialmente incompatível com a CF e com a jurisprudência do Supremo, o ministro suspendeu os efeitos das decisões do TSE que previam eleição indireta, bem como quaisquer atos voltados à sua convocação.

Além disso, determinou a manutenção do presidente do TJ/RJ no exercício do cargo de governador até o julgamento definitivo da controvérsia pelo plenário da Corte.

Agora, caberá ao STF decidir se referenda, ou não, a liminar concedida.

Sustentações orais

Em sustentação oral, nesta quarta-feira, 8, o advogado Gustavo da Rocha Schmidt, em nome do PSD/RJ, afirmou que a controvérsia jurídica seria simples e poderia ser resolvida a partir da aplicação direta do art. 224 do Código Eleitoral.

Segundo ele, como a cassação do governador e da linha sucessória ocorreu a mais de seis meses do término do mandato, a legislação eleitoral impõe a realização de eleições diretas.

Sustentou, ainda, que a renúncia de Cláudio Castro, às vésperas do julgamento no TSE, teve caráter estratégico para afastar a incidência dessa regra, o que configuraria fraude à lei e desvio de finalidade, incapazes de produzir efeitos jurídicos.

O advogado também argumentou que a decisão do TSE ao indicar eleição indireta contrariou a jurisprudência vinculante do STF fixada na ADIn 5.525, que reconheceu a validade do art. 224 do Código Eleitoral.

Ao contextualizar o caso, apontou um quadro de "degradação institucional" no Estado e defendeu que apenas eleições diretas seriam capazes de restabelecer a legitimidade democrática.

Subsidiariamente, sugeriu a possibilidade de realização do pleito juntamente com as eleições gerais, com manutenção provisória do presidente do TJ/RJ no governo até a escolha do novo chefe do Executivo.

Também pelo partido, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga da banca Aristides Junqueira Advogados Associados S/S sustentou que a eleição indireta deve ser medida absolutamente excepcional, ressaltando que a democracia pressupõe, como regra, a escolha direta dos governantes pelo povo.

Para o advogado, no caso concreto, a vacância do cargo decorre de causa eleitoral, uma vez que a renúncia do então governador ocorreu no curso do julgamento no TSE, já com votos favoráveis à cassação, o que não afastaria a natureza eleitoral da perda do mandato.

Ao reforçar a tese, citou trechos do voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo os quais a eleição indireta, em contexto de crise institucional, reduz a legitimidade democrática e amplia o risco de captura do processo político.

Também mencionou parecer do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, destacando que a cassação do diploma, mesmo após a renúncia, confirma a origem eleitoral da vacância.

Para o advogado, diante desse quadro, não haveria alternativa senão a realização de eleições diretas.

Voto do relator

Ao votar na reclamação, o relator, ministro Cristiano Zanin reafirmou a aplicação do precedente vinculante firmado pelo STF na ADIn 5.525, segundo o qual, em hipóteses de vacância decorrentes de causas eleitorais, incide a legislação Federal, especialmente o art. 224 do Código Eleitoral.

Para o relator, esse dispositivo estabelece critérios objetivos para a realização de eleições diretas ou indiretas, afastando a competência dos Estados para legislar sobre a matéria nesses casos.

Zanin destacou que, no caso concreto, a dupla vacância no governo do Rio de Janeiro decorre de causa eleitoral. Para o ministro, a renúncia do então governador Cláudio Castro, ocorrida na véspera da conclusão do julgamento no TSE - já com votos favoráveis à cassação -, não tem o condão de afastar essa natureza. Ao contrário, afirmou que o contexto processual evidencia tentativa de burla às consequências jurídicas do julgamento eleitoral.

O relator apresentou, inclusive, linha do tempo do processo eleitoral para demonstrar que a renúncia ocorreu em momento estratégico, após o início do julgamento e diante da iminência de cassação.

Citou precedentes do STF em que a Corte afastou efeitos de renúncias realizadas às vésperas de julgamento, como nos casos do impeachment de Fernando Collor e da AP 396, envolvendo parlamentar Federal, para reforçar que o ato não pode ser utilizado para frustrar a aplicação da lei.

Segundo Zanin, ainda que se considerasse apenas a existência formal da renúncia, o próprio TSE reconheceu a prática de ilícitos eleitorais e a cassação dos diplomas, o que confirma a natureza eleitoral da vacância.

Assim, concluiu que a renúncia teve finalidade de dissimular essa condição, com o objetivo de afastar a incidência do Código Eleitoral e viabilizar eleição indireta com base na legislação estadual.

Diante desse cenário, o ministro confirmou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente a reclamação, para cassar os atos que determinaram a realização de eleição indireta e afastar esse modelo de escolha no caso concreto.

Para Zanin, a solução constitucionalmente adequada é a realização de eleições diretas, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, por se tratar de vacância de natureza eleitoral.

O relator também indicou que a Corte ainda poderá discutir, em momento oportuno, aspectos operacionais da realização do pleito - como a sua imediata convocação ou eventual coincidência com eleições gerais -, mas ressaltou que, em qualquer hipótese, deverá prevalecer o modelo de eleição direta.

Eleição indireta e prazo de desincompatibilização

ADIn 7.942, ajuizada pelo PSD, questiona dispositivos da  lei complementar 229/26 do Rio de Janeiro, que disciplina a realização de eleições indiretas em caso de dupla vacância no Executivo estadual. A ação contesta, principalmente, a previsão de voto aberto na Assembleia Legislativa e o prazo de 24 horas para desincompatibilização de candidatos.

No plenário virtual, o relator, ministro Luiz Fux, chegou a suspender esses pontos por entender que poderiam comprometer garantias eleitorais. 

Na ocasião, outros ministros apresentaram divergências quanto ao prazo de desincompatibilização e ao modelo de votação, além de posições no sentido de que, diante de eventual causa eleitoral para a vacância, a solução poderia ser a realização de eleições diretas.

O julgamento foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin, o que reinicia a análise do caso.

Sustentação oral

Em sustentação oral no plenário do STF, nesta quarta-feira, 8, o advogado do PSD, Thiago Fernandes Boverio afirmou que, embora existam fundamentos jurídicos plausíveis para ambas as soluções  - eleição direta ou indireta -, os diferentes posicionamentos partem de premissas distintas.

De um lado, apontou a tese que aplica o art. 81 da CF, com base na ocorrência da vacância no segundo biênio. De outro, destacou a linha que atrai a legislação eleitoral, como indicado no voto do ministro Cristiano Zanin, sob o argumento de que a hipótese decorre de causa eleitoral, o que conduziria à realização de eleição direta.

Ao defender essa última interpretação, o advogado afirmou ter adotado como premissa central o art. 1º da CF, segundo o qual "todo poder emana do povo". Para ele, diante do contexto político-institucional do Estado, a solução mais legítima seria submeter a escolha diretamente ao eleitorado.

Sustentou, ainda, que a decisão deve considerar o cenário concreto do Rio de Janeiro, defendendo que cabe à população definir o futuro do Estado e, subsidiariamente, que eventual eleição indireta observe critérios de transparência, como o voto aberto.

Voto do relator

Ao votar na ADIn, o relator, ministro Luiz Fux reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que os Estados possuem autonomia para regulamentar o procedimento, desde que respeitados limites constitucionais.

No exame do mérito, contudo, o ministro ponderou que essa autonomia deve ser interpretada à luz da realidade concreta.

Ao analisar a previsão de voto aberto, afirmou que, embora a publicidade seja a regra nas deliberações legislativas, o contexto do Rio de Janeiro - marcado, segundo apontado nos autos, por fragilidade institucional e possível influência de organizações criminosas - pode comprometer a liberdade de convicção dos parlamentares.

Nessa hipótese, defendeu a adoção do voto secreto como medida necessária para preservar a independência do processo decisório e evitar pressões externas, sob pena de esvaziar a própria finalidade democrática do pleito.

Em relação ao prazo de desincompatibilização, Fux revisitou o entendimento inicial. Embora, em decisão liminar, tenha suspendido a regra estadual que fixava prazo de 24 horas, reconsiderou a posição.

Segundo o ministro, a manutenção de prazos mais longos poderia agravar o cenário de instabilidade, dificultando a formação de candidaturas e prolongando "impasse institucional" prejudicial à segurança jurídica e à continuidade dos serviços públicos.

Para Fux, a dupla vacância constitui situação excepcional e imprevisível, o que justifica a flexibilização dos prazos previstos na legislação Federal.

Nesse contexto, considerou legítima a opção do legislador estadual ao fixar prazo reduzido, como forma de viabilizar a participação de candidatos e assegurar a efetividade do processo eleitoral indireto.

Ao final, votou pela parcial procedência da ação, mantendo a regra de desincompatibilização em 24 horas e afastando sua suspensão.

Motivo eleitoral x não eleitoral

Ao votar na ADIn, ministro Cristiano Zanin acompanhou parcialmente o relator.

Para o ministro, a norma fluminense deve ser interpretada de forma mais restrita, inclusive com o reconhecimento de inconstitucionalidade formal parcial, por não distinguir hipóteses de dupla vacância de natureza eleitoral e não eleitoral.

Segundo Zanin, a lei complementar do Rio de Janeiro não pode disciplinar situações decorrentes de causa eleitoral, pois, nesses casos, aplica-se a legislação Federal. Assim, defendeu a concessão de interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da norma, para afastar sua aplicação sempre que a vacância tiver origem eleitoral - inclusive no caso concreto envolvendo Cláudio Castro.

O ministro também fez questão de destacar que a ADIn não trata do caso específico em julgamento na reclamação, mas apenas da validade da lei em abstrato, que poderá ser aplicada em situações futuras, desde que não envolvam causas eleitorais.

No mérito dos dispositivos impugnados, Zanin acompanhou o relator quanto à validade do prazo de 24 horas para desincompatibilização.

No entanto, divergiu de Fux em relação ao modelo de votação, defendendo a constitucionalidade do voto aberto. Para o ministro, a votação nominal e aberta assegura maior transparência e permite controle social sobre a atuação dos parlamentares em eleições indiretas.

Manifestação do PGR

O procurador-Geral da República, Paulo Gonet, sustentou que há duas hipóteses distintas para o preenchimento de vacância no cargo de governador: uma de natureza não eleitoral, como a renúncia, sujeita à legislação estadual e, portanto, à eleição indireta; e outra decorrente de causa eleitoral, como a cassação, hipótese em que incide a legislação Federal.

Nesse caso, destacou que o art. 224 do Código Eleitoral determina a realização de eleições diretas quando a vacância ocorre a mais de seis meses do fim do mandato, entendimento já reconhecido como constitucional pelo STF na ADIn 5.525.

Para o PGR, a situação concreta se enquadra na segunda hipótese, pois, embora tenha havido renúncia, o próprio TSE reconheceu a existência de causa para cassação do mandato.

Assim, a tentativa de afastar os efeitos eleitorais por meio de renúncia às vésperas do julgamento configuraria manobra para fraudar a aplicação da lei, o que não pode ser admitido.

Citando precedentes do STF, afirmou que renúncias estratégicas não afastam as consequências jurídicas do ato ilícito, concluindo que, em qualquer análise, a solução adequada é a realização de eleições diretas.

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