A 6ª turma do STJ reafirmou entendimento de que o reconhecimento da incompetência de juízo não implica a nulidade automática dos atos investigatórios, devendo a questão ser analisada à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que cabe ao juízo competente, no caso, a Justiça Federal, avaliar a validade dos elementos probatórios, os quais permanecem preservados até ulterior deliberação.
Entenda
O caso envolve investigação sobre supostas fraudes na ordem de realização de cirurgias bariátricas no SUS, com possível impacto em verbas federais, o que indica a competência da Justiça Federal.
Ainda assim, o inquérito tramitou inicialmente na esfera estadual, com atuação do MP/PR e autorização de medidas como quebras de sigilo e buscas.
Ao analisar o caso, o TJ/PR reconheceu a incompetência absoluta do juízo estadual e declarou a nulidade dos atos decisórios, afastando a teoria do juízo aparente por entender que a competência federal era evidente desde o início.
O MP/PR recorreu ao STJ, sustentando que caberia ao juízo federal avaliar a validade das provas produzidas. Em decisão monocrática, o relator, ministro Rogerio Schietti, acolheu esse entendimento.
A defesa, então, interpôs agravo regimental.
Na sustentação oral, o advogado defendeu a manutenção do acórdão do TJ/PR, afirmando que a nulidade dos atos deve ser reconhecida antes da remessa do processo, com base no art. 567 do CPP. Sustentou que a preservação de atos praticados por juízo manifestamente incompetente viola garantias constitucionais, sobretudo diante da evidência da incompetência desde o início da investigação.
Incompetência do juízo não anula atos automaticamente
O relator, ministro Rogerio Schietti, explicou que a matéria deve ser analisada à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, além da regra da translatio iudicii, prevista no art. 64, § 4º, do CPC, aplicada subsidiariamente.
Segundo o ministro, o art. 108, § 1º, do CPP admite a ratificação dos atos pelo juízo competente, permitindo sua preservação provisória. Assim, a anulação prévia de medidas como interceptações e buscas retiraria da Justiça Federal, responsável pelo caso, a prerrogativa de avaliar a validade das provas.
"Se o tribunal de origem anulasse os atos do inquérito, interceptações e buscas antes da remessa, estaria retirando do juízo federal, que é o competente, pelo menos aparentemente, a prerrogativa legal de decidir sobre a utilidade e validade da prova coletada. (...) a legislação federal, exatamente pela regra da translatio iudicii, aplicada ao processo penal, determina que os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente devem ser conservados até nova manifestação. Não vejo, portanto, violação do art. 567 do CPP."
Sobre a alegação de que a incompetência seria evidente desde o início, esclareceu que a decisão agravada não aplicou a teoria do juízo aparente para validar os atos, mas apenas definiu que essa análise cabe à Justiça Federal. Para o relator, ao declarar nulidade imediata, o TJ/PR acabou por usurpar a competência desse juízo.
O ministro também pontuou que eventuais discussões sobre manipulação de competência ou sobre a natureza federal das verbas devem ser examinadas pelo órgão competente, não cabendo ao STJ ou à Justiça estadual antecipar esse juízo.
Como exemplo, lembrou que a jurisprudência admite, inclusive, a manutenção de prisão preventiva decretada por juízo incompetente até posterior deliberação da autoridade competente.
Com esse entendimento, a 6ª turma negou provimento ao agravo regimental e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com a preservação provisória dos atos investigatórios até decisão do juízo competente.
- Processo: REsp. 2.226.130