Por unanimidade, a 6ª turma do STJ decidiu que a “assistência jurídica qualificada”, prevista nos arts. 27 e 28 da lei Maria da Penha, garante ao advogado da vítima capacidade postulatória plena no processo, sem necessidade de habilitação como assistente de acusação.
Com isso, a profissional pode atuar em todos os atos processuais, inclusive peticionar e formular perguntas.
O entendimento foi firmado no âmbito do RMS 77.693, em que o colegiado considerou ilegal a restrição imposta pelo Tribunal de origem.
434674
O que é assistência jurídica qualificada?
Prevista nos artigos 27 e 28 da lei Maria da Penha, a assistência jurídica qualificada tem como objetivo garantir que a mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou, nos casos de feminicídio, seus familiares reconhecidos como vítimas indiretas, receba acompanhamento jurídico completo durante todo o trâmite processual.
Essa assistência inclui orientação jurídica, acompanhamento da vítima em atos processuais, representação como assistente da acusação, além do suporte para requerimentos e diligências voltadas à proteção dos direitos da ofendida.
Trata-se de um mecanismo que fortalece a autonomia processual da vítima e assegura sua participação efetiva no processo penal, permitindo que ela seja mais que mera testemunha: uma parte com legitimidade ativa para promover medidas legais em sua própria defesa.
Entenda o caso
O recurso foi interposto pela OAB/MG contra acórdão do TJ/MG que manteve decisão de 1º grau limitando a atuação da advogada da vítima.
Na origem, a magistrada condicionou a prática de atos processuais, como peticionamento e formulação de perguntas, à habilitação formal como assistente de acusação.
A seccional da OAB sustentou que os arts. 27 e 28 da lei Maria da Penha asseguram à vítima “assistência jurídica qualificada”, o que garante atuação plena da advocacia em seu favor, sem necessidade de submissão às regras restritivas do CPP aplicáveis ao assistente de acusação.
Julgamento com perspectiva de gênero
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a ilegalidade da restrição imposta à atuação da advogada da vítima.
O ministro enfatizou a necessidade de interpretação sistemática da lei Maria da Penha, concluindo que a previsão legal assegura à vítima o direito de ser acompanhada por profissional com atuação efetiva no processo.
Assim, votou pelo provimento do recurso para cassar o ato que limitou previamente a atuação da advogada.
O ministro Rogerio Schietti acompanhou o relator e ressaltou a relevância do precedente sob a ótica da perspectiva de gênero.
Para o ministro, a decisão "traz uma questão de julgamento em perspectiva de gênero, como determina o Conselho Nacional de Justiça, à medida em que assegura a mulher, em qualquer condição, toda assistência para comparecer em juízo e ser bem assistida por um profissional qualificado, como é o caso de um advogado".
Schietti ainda destacou o caráter inédito da discussão e solicitou a divulgação do julgamento.
Com esse entendimento, a 6ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a limitação imposta à atuação da advogada da vítima, reconhecendo sua atuação plena no processo, independentemente de habilitação como assistente de acusação.
- Processo: RMS 77.693