O juiz do Trabalho convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto, do TRT da 13ª região, concedeu liminar em mandado de segurança para suspender decisão da 7ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB que determinou a realização de perícia técnica no algoritmo do iFood.
O magistrado entendeu que a medida pode expor segredo industrial e comprometer a propriedade intelectual da empresa, com risco de dano irreversível caso seja executada.
Entenda o caso
O iFood impetrou mandado de segurança contra decisão proferida em reclamação trabalhista na qual um trabalhador pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias.
No curso da ação, o reclamante requereu a realização de perícia técnica em sistema de informações para analisar o funcionamento do algoritmo da plataforma, especialmente quanto à distribuição de chamadas. O juízo de origem deferiu o pedido e determinou a produção da prova pericial em tecnologia da informação, com nomeação de perito.
A empresa sustentou violação ao direito à preservação de segredo industrial e da propriedade intelectual, por envolver acesso ao código-fonte de seu algoritmo, considerado elemento central de seu modelo de negócio. Alegou, ainda, que a prova seria desnecessária, uma vez que a análise dos requisitos da relação de emprego pode ser realizada por outros meios.
Também apontou risco de dano irreversível, diante da possibilidade de exposição de informações sensíveis a terceiros.
Perícia é desproporcional e ameaça propriedade intelectual
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que o mandado de segurança é cabível para coibir ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo, especialmente quando há risco de lesão a direito líquido e certo.
No caso, entendeu presente a plausibilidade jurídica da tese da empresa, com base em precedentes do TST que reconhecem que a determinação de perícia em algoritmos pode se revelar desproporcional e comprometer a propriedade intelectual das empresas.
Segundo o juiz, a exposição do código-fonte pode revelar informações estratégicas e afetar a competitividade da empresa, sendo suficiente a existência de dúvida sobre o alcance da perícia para caracterizar o risco jurídico. Também ressaltou que o dano decorrente da quebra de sigilo é de difícil reparação, pois se concretiza com a simples divulgação das informações.
"A natureza do segredo industrial impede a recomposição integral do estado anterior após a sua revelação. O dano se aperfeiçoa com a simples exposição da informação sigilosa, de modo que eventual concessão posterior da ordem poderá mostrar-se inócua."
Diante disso, deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a perícia, até o julgamento final do mandado de segurança.
- Processo: 0000359-54.2026.5.13.0000
Leia a decisão na íntegra.