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STJ: Cabe anulatória, não rescisória, para desconstituir acordo homologado

3ª turma reforçou caráter excepcional da ação rescisória no CPC de 2015.

14/4/2026
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A via adequada para desconstituir sentença homologatória de acordo é a ação anulatória. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ , afastando o cabimento de ação rescisória nessa hipótese.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do art. 966 do CPC, a ação rescisória é medida excepcional, restrita a hipóteses taxativas de desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado.

Pontuou que, sob a égide do CPC de 1973, havia incerteza quanto à via adequada para impugnar acordos homologados judicialmente, o que gerava divergência doutrinária.

Contudo, o CPC de 2015 solucionou a controvérsia ao estabelecer, no §4º do art. 966, que atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo Judiciário estão sujeitos à anulação.

Diante desse quadro, concluiu que a via adequada para desconstituir acordo homologado é a ação anulatória, e não a rescisória.

Com isso, a turma conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao TJ/SE, a fim de que seja dado prosseguimento à ação anulatória.

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