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Supermercado indenizará mulher após colega perguntar “cor da calcinha”

Juíza reconheceu assédio sexual e fixou indenização de R$ 10 mil por violação à dignidade.

16/4/2026
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Trabalhadora de supermercado será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após sofrer condutas de cunho sexual no ambiente de trabalho, incluindo a pergunta sobre “qual era a cor de sua calcinha” feita por um colega.

A decisão é da juíza do Trabalho Ana Cristina da Silva, da 1ª vara de Olinda/PE, que reconheceu a prática de assédio sexual e a violação à dignidade da empregada.

Abordagem de cunho sexual

Segundo o processo, a funcionária atuava no setor de peixaria quando foi exposta a comportamentos impróprios por parte de colegas.

Testemunha ouvida em juízo relatou que presenciou episódio em que um trabalhador perguntou diretamente à empregada “qual era a cor de sua calcinha”. A mesma testemunha afirmou ainda que o colega fez comentário semelhante a outra funcionária, com conotação sexual.

Também foi destacado que o gerente estava presente no momento da abordagem e não tomou qualquer providência para interromper a conduta.

TRT da 6ª região reconhece assédio após pergunta sobre “cor da calcinha”.(Imagem: Arte Migalhas)

Conduta violou dignidade

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a conduta teve conteúdo sexual explícito e atingiu a esfera íntima da trabalhadora.

“Não se trata de mero excesso verbal ou comentário isolado destituído de relevância jurídica: cuida-se de prática que viola frontalmente os direitos da personalidade, a dignidade humana e o direito constitucional da trabalhadora a um ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação de gênero.”

A magistrada destacou que não se tratou de comentário sem relevância jurídica, mas de comportamento que expôs a empregada a situação constrangedora e incompatível com o ambiente profissional.

Além disso, ressaltou que a responsabilidade da empresa ficou configurada tanto pela conduta do empregado quanto pela omissão do superior hierárquico que presenciou o fato e não interveio.

Segundo a juíza, o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de práticas abusivas, o que não foi observado no caso.

“Diferentemente de outras hipóteses de responsabilização civil, o assédio sexual atinge diretamente a esfera íntima da vítima, sendo o dano moral presumido, porquanto inerente à própria prática do ato ilícito, dispensando a demonstração de prejuízo concreto adicional.”

Diante da comprovação do assédio sexual, a juíza fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

Leia a decisão.

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