O cantor Lulu Santos não terá de pagar mais de R$ 123 mil em honorários de êxito cobrados pelo escritório que o representou em uma ação judicial.
A juíza de Direito Grace Mussalem Calil, da 24ª vara Cível da Capital do RJ, concluiu que a verba era inexigível porque o processo que deu origem ao contrato foi extinto sem resolução do mérito.
Contrato previa pagamento
Lulu Santos foi representado por um escritório de advocacia em ação judicial movida por empresa de eventos contra o cantor. O processo foi extinto sem resolução do mérito após a parte contrária descumprir determinação para atualizar o endereço nos autos. Com isso, o artista passou a ser cobrado por honorários de êxito de R$ 80 mil, quantia que, atualizada, alcançou R$ 123.094,81.
Diante da cobrança, Lulu Santos apresentou embargos à execução. Sustentou que a verba não poderia ser exigida, embora já tivesse pago R$ 50 mil a título de pró-labore, pois não houve julgamento do mérito nem decisão definitiva favorável a ele capaz de justificar o pagamento dos honorários de êxito.
Condição para cobrança da verba
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o ponto central era verificar se a atuação profissional gerou proveito econômico ao cantor.
A magistrada reconheceu que houve prestação de serviços e que o processo já se encontrava em fase avançada, com alegações finais apresentadas. Ainda assim, ponderou que esse fato, por si só, não autoriza a cobrança de honorários de êxito.
"Nos contratos de prestação de serviços advocatícios firmado ad exitum, a vitória processual configura condição suspensiva (CC, art. 125), cujo cumprimento é requisito indispensável para que o advogado tenha direito à remuneração, conforme contrato celebrado com o seu representado. De forma que a não realização da condição prevista nesse tipo de pacto obsta a aquisição do direito aos honorários pleiteados."
Segundo a julgadora, embora a extinção do processo possa ser, em tese, favorável, ela não representa decisão definitiva nem assegura resultado útil nos termos pactuados. Por isso, concluiu que “não houve julgamento do mérito” e que não se verificou a condição necessária para a cobrança da verba.
Com esse entendimento, julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo. Também extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
- Processo: 0872497-34.2024.8.19.0001
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