O juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo/SP, suspendeu os efeitos de sentença arbitral que determinava o despejo e a condenação pecuniária de inquilinos.
Em decisão liminar, o magistrado reconheceu a presença de indícios de que a cláusula compromissória pode não ter se aperfeiçoado validamente diante de possível ausência de consentimento. Assim, deferiu tutela de urgência para impedir os efeitos da decisão arbitral até o julgamento final da ação.
Entenda o caso
Os autores ajuizaram ação contra o locador após celebrarem contrato de locação residencial intermediado pela plataforma Quinto Andar. O instrumento previa cláusula compromissória que submetia eventuais conflitos à arbitragem.
No entanto, afirmaram ter apresentado ressalva expressa a essa cláusula no momento da assinatura, por meio de comunicação eletrônica aceita pelo intermediador do negócio.
Posteriormente, surgiram divergências relacionadas à cobrança de taxas de serviço não previstas contratualmente. O locador instaurou procedimento arbitral perante a câmara arbitral responsável, que resultou em sentença determinando o despejo dos locatários e a condenação ao pagamento de valores.
Na ação judicial, os autores sustentaram a ineficácia da cláusula compromissória, por ausência de concordância específica, além de apontarem desequilíbrio contratual. Requereram, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença arbitral e, no mérito, a nulidade da cláusula e da decisão proferida.
Indícios de ausência de consentimento afastam a arbitragem
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, observou que, embora o contrato previsse a submissão de controvérsias à arbitragem, os autores apresentaram ressalva expressa à cláusula compromissória no momento da contratação, aceita pelo corretor/intermediador. Para o magistrado, esse elemento indica que a convenção arbitral pode não ter se aperfeiçoado por ausência de consentimento válido de uma das partes.
O juiz também ressaltou que a eficácia da cláusula compromissória em contratos de adesão depende do atendimento aos requisitos do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96, que exige concordância expressa e destacada do aderente.
No caso, apontou indícios de recusa contemporânea à contratação, que teria sido desconsiderada pelo locador ou pela plataforma ao instaurar o procedimento arbitral.
Diante desse cenário, reconheceu o risco de dano decorrente dos efeitos da sentença arbitral, especialmente a possibilidade de despejo, e deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença arbitral, vedando atos de cobrança ou desocupação do imóvel até o julgamento final da ação.
- Processo: 4065351-32.2026.8.26.0100
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