Por unanimidade, a 1ª turma do STF reconheceu a responsabilidade do Estado de São Paulo pela perda da visão do fotojornalista Sérgio Silva, atingido no olho esquerdo por bala de borracha durante a cobertura de manifestação em 2013, na capital paulista.
A controvérsia dizia respeito ao dever de indenizar o profissional, que sofreu lesões graves - resultando na atrofia do globo ocular - após disparo ocorrido durante protestos contra o aumento da tarifa do transporte público.
Além de reconhecer a responsabilidade estatal, o colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e a fixação de pensão mensal vitalícia, a ser apurada em fase de liquidação.
Entenda o caso
O ponto central da discussão jurídica foi a comprovação do nexo de causalidade entre a atuação policial e o dano sofrido pelo fotojornalista - requisito indispensável para a responsabilização civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi rejeitado.
O TJ/SP afastou o dever de indenizar sob o fundamento de que não ficou comprovado que o disparo que atingiu o fotógrafo partiu de agente estatal. Segundo o acórdão, o profissional foi atingido por "objeto não identificado", o que impediria a configuração da responsabilidade objetiva do Estado.
Do virtual ao físico
O caso chegou ao plenário físico após pedido de destaque do relator, ministro Alexandre de Moraes, que, no julgamento virtual, havia votado contra o reconhecimento da responsabilidade estatal.
Com a retirada do ambiente virtual, o julgamento foi reiniciado, com desconsideração dos votos anteriormente proferidos.
Na análise virtual, os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin haviam se manifestado pela indenização, enquanto a ministra Cármen Lúcia havia pedido vista.
Voto do relator
Ao reapresentar o caso, nesta terça-feira, 28, ministro Alexandre de Moraes readequou o posicionamento.
Inicialmente, afastou a aplicação do Tema 1.055 da repercussão geral, por entender não haver prova suficiente de que a lesão tenha sido causada diretamente por disparo de policial militar. Segundo o relator, a perícia foi inconclusiva e indicou diversas possibilidades para a origem do ferimento, sem identificar o agente causador.
"Falta um requisito do Tema 1.055: não há prova de que o ferimento foi realizado por policial."
O ministro advertiu que a aplicação automática desse precedente, sem comprovação mínima da autoria estatal, poderia ampliar indevidamente a responsabilidade civil do Estado.
Apesar disso, Moraes reavaliou o caso à luz do Tema 1.237 da repercussão geral, que trata da responsabilidade estatal em operações de segurança pública.
De acordo com essa tese, o Estado pode ser responsabilizado por mortes ou ferimentos ocorridos nesse contexto mesmo quando a perícia é inconclusiva quanto à origem do disparo, desde que haja elementos indiciários e não seja demonstrada causa excludente.
No entendimento do relator, há dúvida razoável sobre a origem da lesão, em cenário no qual ficou comprovado o uso de balas de borracha por agentes policiais. Assim, caberia ao Estado demonstrar eventual ruptura do nexo causal - o que não ocorreu.
Com base nesses fundamentos, votou pelo provimento do recurso, reconhecendo a responsabilidade do Estado.
Modelo de boa-governança
Ao acompanhar o relator, ministra Cármen Lúcia destacou a centralidade da responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro, classificando o instituto como um dos pilares da boa governança pública.
Segundo a ministra, o Brasil desenvolveu, ao longo de sua história, um modelo consistente de responsabilização estatal, fundado na teoria do risco administrativo:
Cármen Lúcia ressaltou que esse dever não deve ser visto apenas como imposição judicial, mas como compromisso institucional do próprio Estado, que deve reconhecer e reparar danos independentemente de litígios prolongados.
Ao ilustrar esse entendimento, a ministra relembrou precedentes históricos e práticas administrativas, citando exemplos de governantes que, diante de danos evidentes, optaram pela reparação imediata, evitando a judicialização.
Para S. Exa., esse comportamento reflete uma atuação estatal responsável, que busca não agravar o sofrimento das vítimas.
"A responsabilidade civil do Estado há de ser reconhecida até pelo próprio Estado, para evitar que as pessoas tenham que passar por uma nova peregrinação."
A ministra também enfatizou que, no caso concreto, não há qualquer elemento que indique culpa da vítima. Ao contrário, o fotojornalista estava no exercício regular de sua atividade profissional quando sofreu o dano.
Por fim, destacou que a aplicação da responsabilidade estatal, nesses casos, representa não apenas uma exigência jurídica, mas um compromisso com a dignidade das pessoas e com a confiança nas instituições públicas.
- Processo: ARE 1.241.168
Entenda a diferença entre os Temas
No julgamento, os ministros discutiram a aplicação de dois precedentes do STF - os Temas 1.055 e 1.237 da repercussão geral - que tratam da responsabilidade civil do Estado em contextos de atuação policial.
O Tema 1.055, julgado pela Corte em outubro de 2025, estabelece que o Estado responde objetivamente por danos causados por ação de policiais, cabendo ao poder público demonstrar eventual excludente de responsabilidade.
A tese pressupõe a existência de vínculo entre a conduta estatal e o dano, ainda que não se exija prova de culpa.
"1. O Estado do Paraná, em conformidade com os postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no tema 1.055 da repercussão geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a "Operação Centro Cívico" ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar em cada caso os fatos que comprovem virtual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada.
2. Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima, unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação."
Já o Tema 1.237, julgado em março de 2024, o raciocínio é ampliado ao tratar de mortes ou ferimentos ocorridos em operações de segurança pública. Nesse caso, o STF fixou que:
"1. O Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações da segurança pública nos termos da teoria do risco administrativo.
2. É o ônus probatória do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
3. A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir elemento indiciário."
Na prática, a diferença central está no tratamento da prova: no Tema 1.055, a responsabilização depende da demonstração de que o dano decorreu da atuação policial; no Tema 1.237, admite-se a responsabilização mesmo diante de incerteza pericial, desde que o contexto da operação indique plausibilidade da atuação estatal.