Nesta quinta-feira, 14, em sessão plenária, o STF, por unanimidade, validou dispositivos da lei 14.611/23, que instituiu medidas para promover a igualdade salarial entre homens e mulheres.
Entre as previsões da norma está a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados publicarem, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da lei e de sua regulamentação.
Durante o julgamento, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques manifestaram preocupação com a efetiva anonimização dos dados salariais divulgados nos relatórios, a fim de evitar a identificação individual de trabalhadores.
Moraes acolheu as ponderações e propôs deixar claro no acórdão que as empresas não poderão ser responsabilizadas pela não apresentação dos relatórios caso normas infralegais venham a permitir a identificação de dados cuja divulgação é vedada pela própria lei.
Assim, a Corte julgou improcedente as ADIns 7.631 e 7.612 e procedente a ADC 92.
Entenda
As ações discutiam a constitucionalidade de dispositivos da lei 14.611/23, do decreto 11.795/23 e da portaria MTE 3.714/23, que instituíram mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios para empresas com mais de 100 empregados.
Nas ADIns 7.631 e 7.612, o partido Novo e a CNI, respectivamente, questionavam a validade das normas sob o argumento de que a obrigatoriedade de divulgação de relatórios remuneratórios expõe informações estratégicas das empresas, como custos operacionais e políticas internas de remuneração, em afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Na ADC 92, a CUT defendia a constitucionalidade da legislação, sustentando que a norma reforça garantias constitucionais de igualdade entre homens e mulheres e cria instrumentos voltados ao enfrentamento de desigualdades salariais historicamente verificadas no mercado de trabalho.
A entidade também afirmou que os relatórios previstos na regulamentação observam as diretrizes da LGPD, uma vez que os dados divulgados são anonimizados e apresentados de forma estatística e agregada, sem identificação individual de trabalhadores.
Voto do relator
Ministro Alexandre de Moraes votou pela constitucionalidade integral da lei 14.611/23 e de sua regulamentação. Para o relator, a norma concretiza comandos constitucionais de combate à discriminação de gênero e de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres.
Segundo Moraes, a legislação brasileira acompanha movimento internacional de adoção de medidas de transparência salarial, já observado em países como França, Suécia, Noruega, Canadá, Reino Unido e Estados Unidos, com mecanismos de auditoria e fiscalização remuneratória no setor privado.
O ministro destacou que os relatórios de transparência têm caráter instrumental, voltado à fiscalização e à formulação de políticas públicas para a redução das desigualdades no mercado de trabalho. Também afirmou que os dados divulgados são anonimizados, o que afasta, em seu entendimento, violações à privacidade, à LGPD, à livre iniciativa e à livre concorrência.
Moraes ressaltou, ainda, que a lei não prevê punição automática pela simples existência de desigualdade salarial. A sanção, segundo explicou, incide apenas sobre empresas que deixarem de divulgar os relatórios obrigatórios.
Ao final, rejeitou as alegações de extrapolação do poder regulamentar e votou pela improcedência das ADIns 7.612 e 7.631 e pela procedência da ADC 92, reconhecendo a constitucionalidade da legislação e dos atos regulamentares.
Concretização de comandos constitucionais
Ministro Flávio Dino acompanhou o relator e afirmou que a norma busca concretizar a igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Segundo Dino, os relatórios de transparência salarial respeitam a privacidade e a proteção de dados, pois a regulamentação infralegal adotou mecanismos de anonimização, como agrupamento de categorias profissionais e critérios mínimos de representatividade.
O ministro também destacou que o plano de ação previsto na legislação não possui caráter punitivo, funcionando como instrumento de cooperação para a revisão de práticas empresariais e a redução de desigualdades salariais.
Para Dino, a efetividade da igualdade de oportunidades depende da adoção de medidas concretas de combate à discriminação de gênero e às desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres no ambiente de trabalho.
No mesmo sentido, ministro Luiz Fux entendeu que os relatórios de transparência salarial e os planos de ação previstos na norma concretizam os comandos constitucionais de proteção ao mercado de trabalho da mulher e de proibição de diferença salarial por motivo de sexo.
Fux destacou que os relatórios são elaborados com dados anonimizados, o que afasta violação à privacidade, à proteção de dados e à reputação das empresas. Também afirmou que o plano de ação só incide sobre desigualdades salariais injustificadas, com observância do devido processo legal e do contraditório.
Ao final, ressaltou que medidas semelhantes são adotadas em diversos países e concluiu que a lei busca dar efetividade à igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Igualdade como ação permanente
Ministra Cármen Lúcia destacou que o julgamento permite "escancarar" debates necessários à efetiva implementação da CF.
A ministra afirmou que o preconceito contra a mulher permanece presente de forma cotidiana e, muitas vezes, silenciosa, manifestando-se não apenas na remuneração, mas também na distribuição de tarefas, nas oportunidades de ascensão e na desvalorização profissional.
Segundo Cármen, a desigualdade salarial se mostra mais acentuada no setor privado, já que, no serviço público, a remuneração costuma estar vinculada ao cargo. Ainda assim, observou que o preconceito também se manifesta na administração pública por outros meios, como sobrecarga de trabalho, atribuição desigual de funções e mecanismos informais de punição.
A ministra ressaltou que a CF não assegura apenas igualdade formal. Para S. Exa., o princípio constitucional exige uma "ação permanente pela igualdade", impondo ao legislador e ao Estado o dever de adotar medidas concretas de igualação.
Cármen também chamou atenção para a dimensão histórica e estrutural da discriminação, lembrando que determinados setores e funções foram tradicionalmente associados a homens ou mulheres, o que contribuiu para diferenças de valorização e remuneração.
Ao final, afirmou que, resguardada a anonimização dos dados, não vislumbra inconstitucionalidade na lei nem nos atos regulamentares. Para a ministra, a norma representa mais um passo no enfrentamento das desigualdades estruturais contra as mulheres e na concretização do texto constitucional.
Ação afirmativa
Ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator. Para o decano, a norma não trata apenas da eliminação de discriminações, mas da adoção de uma política ativa de promoção da igualdade material entre homens e mulheres.
Segundo Gilmar, a CF impõe ao poder público o dever de adotar medidas normativas e concretas para reduzir desigualdades. Nesse contexto, afirmou que a transparência sobre práticas remuneratórias é apta a identificar disparidades salariais, orientar a atuação dos ministérios do Trabalho e das Mulheres e subsidiar a formulação de políticas públicas.
O ministro entendeu que eventual restrição à livre iniciativa é adequada, necessária e proporcional diante da persistência das desigualdades salariais. Ressaltou que a obrigação se aplica apenas a empresas com mais de 100 empregados e que os relatórios são elaborados a partir de sistemas disponibilizados pelo governo Federal.
Quanto à proteção de dados, Gilmar destacou que os relatórios utilizam dados anonimizados e que a metodologia foi reconhecida pela ANPD como adequada para evitar a identificação de trabalhadores. Também afirmou que, segundo análise do Cade, as informações divulgadas não são concorrencialmente sensíveis.
O decano ressaltou, ainda, que o plano de ação não constitui penalidade nem se aplica a diferenças salariais baseadas em critérios legítimos. Para S. Exa., a medida incide apenas sobre disparidades remuneratórias injustificadas e discriminatórias, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Leitura interseccional
Ministro Edson Fachin, ao votar, afirmou que a igualdade de gênero não se esgota em proclamações abstratas, mas constitui diretriz normativa vinculante, cuja efetividade exige políticas públicas, ações afirmativas e interpretação jurídica conforme a CF.
S. Exa. destacou que a persistência de desigualdades remuneratórias demonstra que a igualdade formal ainda não se converteu plenamente em igualdade material. Segundo o presidente da Corte, a discriminação de gênero no mercado de trabalho muitas vezes é invisibilizada e se manifesta por meio da segregação ocupacional, da penalização da maternidade e da menor valorização econômica de atividades exercidas majoritariamente por mulheres.
O ministro também ressaltou que a desigualdade de gênero no trabalho não afeta todas as mulheres da mesma forma. Para Fachin, fatores como raça, classe social e território agravam a discriminação salarial e a exclusão econômica, exigindo uma leitura interseccional da igualdade.
Ao final, afirmou que a superação dessas desigualdades está ligada à obediência à CF, ao fortalecimento da justiça social e à consolidação do Estado democrático de Direito.
Preocupação com a transparência
Ministro Nunes Marques acompanhou o relator pela constitucionalidade da lei 14.611/23, mas manifestou preocupação com a eficácia das técnicas de anonimização utilizadas nos relatórios de transparência salarial.
Segundo o ministro, o avanço de ferramentas de reidentificação de dados pode gerar riscos em determinados contextos empresariais.
Ainda assim, afirmou que eventuais falhas na aplicação concreta da norma não tornam a lei inconstitucional, podendo ser analisadas pelo Judiciário caso a caso.
Ressalva sobre anonimização
Ministro Cristiano Zanin também acompanhou o relator pela constitucionalidade da lei 14.611/23. Para o ministro, a norma concretiza a garantia constitucional de igualdade salarial entre homens e mulheres, prevista no art. 7º, XXX, da CF.
Zanin concordou com a validade dos relatórios de transparência salarial, dos planos de ação e da possibilidade de indenização por danos morais em casos de discriminação remuneratória.
O ministro, contudo, apresentou ressalva para reforçar a necessidade de anonimização dos dados divulgados, em conformidade com a LGPD e com a proteção constitucional à privacidade.
Inicialmente, propôs interpretação conforme ao art. 5º da lei 14.611/23, a fim de afastar qualquer possibilidade de identificação individual por cruzamento de informações salariais, permitindo apenas a divulgação de dados anonimizados e agregados.
Após manifestação do relator, Alexandre de Moraes, Zanin reajustou seu voto para aderir à solução proposta, no sentido de registrar no acórdão que as empresas não poderão ser responsabilizadas pela não apresentação dos relatórios caso normas infralegais venham a permitir a identificação de dados cuja divulgação é vedada pela própria lei.
- Processos: ADC 92, ADIn 7.631 e ADIn 7.612