Por unanimidade, STF validou a cobrança da contribuição social prevista no art. 1º, II, da LC 84/96, incidente sobre cooperativas de trabalho em razão dos valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio da cooperativa (Tema 516).
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, que se manifestou pela constitucionalidade do tributo e negou provimento ao recurso interposto pela Green Matrix Serviços - Cooperativa de Profissionais Ltda.
Entenda
A cooperativa questionava acórdão do TRF da 2ª região que reconheceu a incidência da contribuição social prevista na LC 84/96, vigente até a lei 9.876/99. A norma impunha às cooperativas de trabalho o recolhimento de 15% sobre valores pagos a cooperados por serviços contratados por pessoas jurídicas por intermédio da entidade.
No recurso, a cooperativa alegava que a cobrança violava o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo e o dever constitucional de apoio ao cooperativismo. Sustentava que apenas intermediava a contratação de seus associados, sem se beneficiar diretamente dos serviços prestados.
Voto do relator
Ao votar, Barroso afirmou que a cobrança não apresenta vício formal, pois foi instituída por lei complementar, em conformidade com os arts. 149, 154, I, e 195, §4º, da CF. Segundo o ministro, a LC 84/96 foi editada no contexto da necessidade de instituição de novas fontes de custeio da seguridade social.
O relator também afastou a alegação de violação ao tratamento tributário adequado ao ato cooperativo. Para Barroso, a CF não assegura imunidade ou isenção automática às cooperativas, tampouco impede a tributação, desde que respeitadas as peculiaridades do modelo cooperativo.
Segundo o voto, a contribuição questionada incide sobre a sociedade cooperativa de trabalho, e não propriamente sobre o ato cooperativo. Barroso observou ainda que a cobrança não impôs tratamento mais gravoso às cooperativas, pois a alíquota de 15% prevista na LC 84/96 era inferior à então aplicável às empresas em geral sobre a folha de salários, de 20%.
O ministro destacou, por fim, que a sujeição das cooperativas ao tributo também se ampara no princípio da solidariedade, que orienta o financiamento da seguridade social. Para S. Exa., a CF não exclui as sociedades cooperativas do dever de contribuir para o custeio do sistema, especialmente porque seus cooperados também são beneficiários da proteção previdenciária.
Com esse entendimento, Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho."
- Veja o voto.
Voto-vista
Ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista, acompanhou integralmente o relator.
Segundo o ministro, não há inconstitucionalidade formal na cobrança. Toffoli observou que, na redação original do art. 195, I, da CF, não era possível instituir, por lei ordinária, contribuição dessa natureza a cargo das cooperativas. Por isso, a instituição por lei complementar era necessária, conforme o art. 195, §4º, combinado com o art. 154, I, da CF.
No aspecto material, Toffoli reiterou entendimento firmado em julgamentos anteriores sobre tributação de cooperativas. Para S. Exa., o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo não significa imunidade nem garantia de desoneração, mas sim tratamento diferenciado que leve em conta as peculiaridades do cooperativismo.
O ministro também ressaltou que esse tratamento deve ser ponderado com o regime universalista de financiamento da seguridade social.
Toffoli afirmou que a cobrança impugnada não viola a eficácia mínima do art. 146, III, c, da CF. O ministro considerou relevante a comparação feita por Barroso e pela PGR: enquanto a contribuição das cooperativas de trabalho era de 15% sobre valores pagos aos cooperados, a contribuição previdenciária patronal das empresas em geral era de 20% sobre a folha de salários. Para Toffoil, isso demonstra que a alíquota e a base de cálculo foram adaptadas às peculiaridades do cooperativismo.
Por fim, o ministro concluiu que o tributo está em harmonia com a opção constitucional por um sistema amplo de financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195 da CF.
Confira o voto-vista.
- Processo: RE 597.315