A 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA julgou improcedente ação de uma consumidora que alegava não ter recebido nem utilizado cartão de crédito que gerou dívida e negativação de seu nome.
Para o juízo, as faturas apresentadas pelo banco demonstraram relação contratual antiga, uso contínuo do cartão, pagamentos parciais e renegociação do débito, o que tornou legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes.
A sentença do juiz leigo Fábio Gouveia Carvalho foi homologada pelo juiz de Direito Marcio Reinaldo Miranda Braga.
Entenda o caso
A consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra um banco. Ela alegou que, embora tivesse solicitado cartão de crédito, nunca recebeu nem utilizou o produto.
Segundo a autora, compras feitas em seu nome geraram débito de R$ 706,67 e levaram à inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Por isso, pediu a declaração de inexistência da dívida e reparação moral.
O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da relação jurídica. Sustentou que o cartão foi solicitado, enviado, desbloqueado e utilizado pela própria consumidora, com histórico de compras, pagamentos parciais e renegociação da dívida.
A instituição financeira afirmou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação válida e pediu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Antes de analisar o mérito, o juízo rejeitou as preliminares apresentadas pelo banco.
Histórico de uso do cartão afastou alegação de desconhecimento da dívida
Ao analisar o mérito, o juízo reconheceu a relação de consumo e destacou que cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, a entrega do cartão e a autoria das transações, diante da alegação da autora de que não recebeu nem utilizou o produto.
A instituição financeira juntou faturas detalhadas de cartões vinculados ao CPF da autora, que demonstraram histórico de relacionamento desde 2014.
Conforme a decisão, os documentos revelaram padrão de consumo compatível com a rotina de titular de cartão, com compras em supermercados, postos de gasolina, farmácias e recargas de celular.
A sentença também destacou diversos pagamentos parciais das faturas por débito automático em conta corrente. Para o juízo, isso demonstrou que a autora possuía conta ativa no banco e havia autorizado o débito dos valores, contrariando a alegação de desconhecimento total da relação jurídica.
Diante desse cenário, a tese de fraude foi considerada inverossímil. Seria contrário à experiência comum supor que um terceiro fraudador utilizasse o cartão por anos, em compras de pequeno valor em estabelecimentos locais, e ainda realizasse pagamentos parciais por débito na conta da própria consumidora.
Outro ponto destacado foi a renegociação da dívida. Para o juízo, as faturas indicaram que o débito negativado decorreu do inadimplemento desse acordo, tornando legítima a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Má-fé
Com base no conjunto probatório, a dívida foi considerada legítima, e os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais foram julgados improcedentes.
A autora também foi condenada por litigância de má-fé. Para o juízo, ela alterou a verdade dos fatos ao negar, de forma categórica, uma relação contratual que, segundo a sentença, foi comprovada pelas faturas e perdurou por anos.
A multa foi fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81 do CPC. Embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a sentença destacou que o benefício não afasta a sanção por litigância de má-fé. A exigibilidade da multa, contudo, ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O escritório Dias Costa Advogados auta no caso.
- Processo: 0060500-09.2026.8.05.0001
Leia a sentença.