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STF julgará no plenário físico PIS, Cofins e CSLL sobre cooperativas

Ministro Gilmar Mendes pediu destaque e retirou ação do plenário virtual.

25/5/2026
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Ministro Gilmar Mendes pediu destaque e levou ao plenário físico o julgamento que discute a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos praticados por cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados (Tema 536).

Com o destaque, o placar do plenário virtual é zerado, permanecendo apenas o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado.

Barroso havia votado pela validade da tributação, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia.

Ministro Dias Toffoli abriu divergência, seguido por André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Já ministro Cristiano Zanin apresentou voto intermediário: admitiu a incidência tributária nas operações realizadas com terceiros, mas afastou a cobrança quando a cooperativa atua apenas como intermediária dos serviços prestados por seus cooperados.

Veja o placar formado no plenário virtual:

Entenda

A União recorreu de decisão do TRF da 5ª região que afastou a cobrança de tributos contra a Coomed, por entender que atos ligados às finalidades da cooperativa e à prestação de serviços a associados teriam isenção tributária.

A Fazenda Nacional sustentou que atos praticados com terceiros não associados, ainda que relacionados às finalidades da cooperativa, geram faturamento, receita e lucro tributáveis. Já a cooperativa defendeu que realiza apenas atos cooperativos típicos, com valores recebidos de terceiros apenas repassados aos cooperados.

STF julgará, no plenário físico, PIS/Cofins e CSLL sobre cooperativas de trabalho.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Voto do relator

Ao votar, Barroso delimitou a controvérsia à incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos atípicos ou impróprios, praticados entre a cooperativa e terceiros não associados. No caso, trata-se de cooperativa médica que intermedeia serviços prestados por cooperados a usuários ou clientes externos.

Para o relator, o acórdão recorrido adotou premissas inadequadas ao tratar esses atos como típicos e afastar a tributação. Barroso destacou que o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não equivale a imunidade, isenção automática ou tratamento necessariamente privilegiado.

Segundo o ministro, atos cooperativos típicos ocorrem na relação interna entre cooperativa e cooperado. Já os atípicos envolvem terceiros estranhos ao quadro associativo e projetam a cooperativa no mercado, podendo revelar receita, faturamento ou lucro tributáveis.

O relator também afastou o argumento de que cooperativas não poderiam auferir receita ou lucro. Para S. Exa., embora não tenham finalidade lucrativa como objetivo principal, essas entidades desenvolvem atividade econômica e podem gerar resultados sujeitos à tributação, especialmente em operações com terceiros.

No caso da Coomed, Barroso concluiu que os valores recebidos pela intermediação de serviços médicos a pessoas físicas ou jurídicas externas configuram atos cooperativos atípicos. Assim, votou por dar provimento ao recurso da União, para reconhecer a incidência de PIS, Cofins e CSLL.

S. Exa. propôs a seguinte tese para o Tema 536:

"É constitucional a incidência de contribuição para o PIS, COFINS e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados, resguardadas as hipóteses legais de não incidência, exclusão e dedução tributária, como expressão do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo."

Divergência

Ministro Dias Toffoli abriu divergência e votou para negar provimento ao recurso da União.

Para Toffoli, a cooperativa de serviços não deve ser considerada contribuinte de direito nem responsável pelo recolhimento de PIS, Cofins e CSLL sobre valores referentes a serviços prestados por cooperados a terceiros tomadores.

O ministro afirmou que evoluiu em relação ao entendimento adotado no Tema 323, especialmente quanto ao conceito constitucionalmente possível de ato cooperativo. Para S. Exa., essa evolução leva à conclusão de que, nas cooperativas de serviços, os contribuintes de direito de PIS, Cofins e CSLL são os cooperados pessoas jurídicas, e não a própria cooperativa.

Toffoli sustentou que o art. 79 da lei 5.764/71, embora relevante, não deve limitar a interpretação constitucional do ato cooperativo para fins de tratamento tributário adequado. Segundo ele, nas cooperativas de serviços, existem atos cooperativos internos que se projetam no mercado, de modo que a prestação de serviço pelo cooperado a terceiro tomador deve receber tratamento tributário adequado.

Com base nessa compreensão, o ministro afirmou que, quando o serviço é prestado por cooperado pessoa jurídica, os valores da operação se reportam diretamente a ele, que deve ser considerado contribuinte de direito de PIS, Cofins e CSLL. Já quando o prestador é cooperado pessoa física, não há incidência dessas contribuições.

Ao final, Toffoli propôs a seguinte tese para o Tema 536:

"1. Viola o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo a cobrança de PIS/COFINS ou de CSLL a cooperativas de serviços por serviços prestados por cooperados a terceiros tomadores;

2. O cooperado pessoa jurídica prestador de serviços a terceiro tomador, no contexto das cooperativas de serviços, é o contribuinte de direito do PIS/COFINS e da CSLL concernentes."

Divergência parcial

Ministro Cristiano Zanin apresentou voto parcialmente divergente. Embora tenha se aproximado da compreensão do ministro Dias Toffoli quanto à necessidade de verificar se a cooperativa atua apenas como intermediária da atividade dos cooperados, Zanin propôs solução distinta para o caso concreto.

Para o ministro, a presença de terceiros não associados na operação não basta, por si só, para caracterizar receita própria da cooperativa. Segundo S. Exa., é necessário examinar a estrutura econômica adotada pela entidade, a fim de verificar se ela apenas organiza e viabiliza a contratação dos serviços prestados individualmente pelos cooperados ou se agrega valor econômico autônomo à atividade.

No caso, Zanin observou que a cooperativa médica aparenta atuar como estrutura de organização, contratação, faturamento e repasse de valores aos profissionais cooperados. Ainda assim, ponderou que as instâncias ordinárias não analisaram com profundidade suficiente a estrutura econômica efetivamente adotada pela entidade.

Com esse fundamento, votou por dar parcial provimento ao recurso da União, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja novamente julgada à luz desses critérios.

Zanin propôs a seguinte tese:

"Respeitadas as hipóteses legais de não incidência, exclusão e dedução tributária, é constitucional a incidência de contribuições sociais sobre operações realizadas por cooperativas de serviços com terceiros não associados, ainda que vinculadas ao seu objeto social, salvo quando a cooperativa atue como simples intermediária, cuja atividade consiste em organizar e viabilizar a contratação dos serviços executados individualmente pelos cooperados, sem que esteja caracterizada agregação de valor econômico autônomo, pela cooperativa, aos serviços prestados."

Confira o voto.

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