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STF: 1ª turma afasta aposentadoria compulsória como pena máxima a juiz

Maioria do colegiado entendeu que a reforma da previdência retirou da Constituição o fundamento da aposentadoria compulsória como punição disciplinar para magistrados.

26/5/2026
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Por maioria, a 1ª turma do STF manteve, nesta terça-feira, 26, decisão do ministro Flávio Dino que afastou a aposentadoria compulsória remunerada como penalidade disciplinar máxima aplicável a magistrados.

O colegiado rejeitou recurso da PGR e reconheceu que a EC 103/19 retirou o fundamento constitucional da chamada “aposentadoria punição”.

Ficou parcialmente vencido o ministro Cristiano Zanin, que concordou com a incompatibilidade da sanção após a reforma da previdência, mas divergiu quanto à possibilidade de eventual ação de perda do cargo tramitar originariamente no STF.

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Histórico

Em março, Flávio Dino apresentou seu voto na AO 2.870, ajuizada por um juiz do TJ/RJ que tenta anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

O ministro entendeu que a EC 103/19 retirou da Constituição o fundamento da aposentadoria compulsória como punição disciplinar, passando a aposentadoria a ter natureza apenas previdenciária.

Para o ministro, nos casos mais graves, a sanção adequada é a perda do cargo. Dino também apontou supostas irregularidades processuais no julgamento do CNJ, como mudanças na composição do colegiado e questionamentos sobre o devido processo legal.

A Procuradoria-Geral da República, porém, entrou com recurso defendendo entendimento oposto ao de Flávio Dino.

Para o órgão, a EC 103/19 não extinguiu a penalidade, mas apenas retirou sua previsão expressa da Constituição, permanecendo válida a aplicação da aposentadoria compulsória com base na Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Voto do relator

Nesta terça-feira, 26, o ministro Flávio Dino votou por manter decisão monocrática que afastou a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar aplicável a magistrados após a EC 103/19. Segundo ele, a reforma da previdência retirou do texto constitucional o fundamento jurídico que autorizava a chamada “aposentadoria punição”, passando a Constituição a tratar a aposentadoria apenas como benefício previdenciário. 

No voto, Dino afirmou que a EC 103/19 promoveu mudança estrutural no regime previdenciário da magistratura e que o art. 40 da Constituição passou a prever apenas três modalidades de aposentadoria: por incapacidade permanente, compulsória por idade e voluntária mediante requisitos de idade e tempo de contribuição. Para o ministro, não existe mais espaço constitucional para uma aposentadoria compulsória punitiva. 

O relator sustentou que a permanência da penalidade prevista na Loman configuraria criação infraconstitucional de uma nova espécie de aposentadoria, incompatível com o texto constitucional atual. Segundo ele, o Congresso Nacional fez opção política consciente ao retirar da Constituição referências à aposentadoria compulsória como punição disciplinar. 

Veja:

Dino também defendeu que magistrados vitalícios podem perder o cargo, desde que mediante decisão judicial transitada em julgado, ressaltando que a vitaliciedade não impede a destituição, mas apenas exige rito jurisdicional específico. 

Ao tratar da competência, o ministro afirmou que eventual ação para perda do cargo de magistrado, decorrente de decisão do CNJ, deve tramitar no próprio STF, a fim de evitar decisões contraditórias e manipulação de foro. 

O relator também rebateu argumentos de que a perda do cargo representaria enriquecimento ilícito do Estado em razão das contribuições previdenciárias já recolhidas. Segundo Dino, o regime previdenciário dos servidores públicos é contributivo e solidário, não havendo relação de capitalização individual das contribuições. 

Para o ministro, a aposentadoria compulsória remunerada transfere à sociedade o ônus financeiro da punição aplicada a magistrados condenados por infrações graves. Dino afirmou que sanções disciplinares devem possuir efetiva carga de reprovação e não podem resultar em preservação remuneratória incompatível com a gravidade das condutas apuradas. 

Confira:

Ao final, votou pela manutenção da decisão agravada, anulando o julgamento realizado pelo CNJ no caso concreto e determinando novo julgamento administrativo, sem possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória.

Divergência parcial

O ministro Cristiano Zanin acompanhou Flávio Dino quanto à competência da 1ª turma para julgar a ação e reconheceu nulidade nos julgamentos do CNJ por violação ao devido processo legal. Segundo ele, houve “tumulto processual” e desrespeito a entendimento do próprio STF sobre o aproveitamento de votos de conselheiros que deixaram o cargo durante o julgamento.

Zanin também concordou com os fundamentos apresentados por Dino sobre a incompatibilidade da aposentadoria compulsória punitiva com a EC 103/19.

No entanto, divergiu parcialmente quanto aos efeitos da decisão, defendendo que o caso deveria se limitar à anulação dos acórdãos do CNJ e à realização de novo julgamento administrativo, sem fixar desde já competência do STF para eventual ação de perda do cargo.

Demais votos

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto de Flávio Dino e afirmou que a EC 103/19 retirou do ordenamento a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar para magistrados. Para ele, a penalidade deixou de fazer sentido após a Constituição passar a exigir decisão judicial para perda do cargo de juízes vitalícios.

Moraes destacou que a aposentadoria compulsória transfere à sociedade o custo da punição, já que o magistrado continua recebendo remuneração, e defendeu que eventual ação de perda do cargo decorrente de decisão do CNJ deve tramitar no STF.

No caso concreto, o ministro também reconheceu violações ao devido processo legal nos julgamentos do CNJ e votou pela anulação das decisões e devolução do caso ao Conselho para nova análise.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia também acompanhou o voto de Flávio Dino e afirmou que a EC 103/19 alterou de forma significativa o sistema constitucional da magistratura, retirando o fundamento que permitia a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. Para ela, a Constituição passou a exaurir as hipóteses de aposentadoria, sem espaço para manutenção da penalidade prevista na Loman.

A ministra também destacou que a origem histórica da aposentadoria compulsória administrativa remonta ao período autoritário, quando magistrados podiam ser afastados por razões políticas. Segundo Cármen, o modelo constitucional atual exige devido processo legal e maior compatibilidade com o Estado Democrático de Direito.

No caso concreto, reconheceu nulidades no julgamento realizado pelo CNJ e defendeu a devolução do processo ao Conselho para nova análise. Também acompanhou Dino quanto à competência do STF para eventual ação de perda do cargo decorrente de decisão do CNJ.

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