A 2ª turma do STJ iniciou julgamento que discute se a tese firmada pelo STF no Tema 309 pode afastar condenação por improbidade administrativa baseada em culpa grave e já transitada em julgado.
Até o momento, o relator, ministro Afrânio Vilela, votou pela incidência do precedente ao caso concreto. Já ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência ao entender que o entendimento não alcança situações já protegidas pela coisa julgada.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
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Entenda
O caso tem origem em ação de improbidade administrativa relacionada a supostas irregularidades em licitação para aquisição de um ônibus de transporte coletivo no Mato Grosso do Sul. A condenação foi fundamentada no art. 10, VIII, da redação original da lei 8.429/92, sob a modalidade culposa.
Posteriormente, em ação rescisória, parte da condenação foi afastada pelo entendimento de que a culpa grave havia sido presumida. Contra essa decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ.
Sustentações orais
Em sessão realizada nesta terça-feira, 2, o advogado André Luiz Borges Neto destacou que a ação rescisória reconheceu que a condenação estava baseada em culpa grave presumida, entendimento incompatível com a atual jurisprudência do STF sobre improbidade administrativa.
O advogado sustentou que o Tema 309 fixou a tese de que o dolo é requisito indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, tornando inviáveis condenações fundadas exclusivamente em culpa.
Também citou precedentes recentes da 1ª turma do STJ que teriam aplicado o entendimento para reconhecer a atipicidade de condenações por culpa grave, inclusive em situações já alcançadas pelo trânsito em julgado.
Representando o Ministério Público, o subprocurador-geral da República Mario Luiz Bonsaglia manifestou-se pelo provimento do recurso.
Segundo afirmou, a ação rescisória foi utilizada para promover nova análise dos fatos e das provas já apreciados no processo original, transformando a medida em sucedâneo recursal.
Bonsaglia também observou que foram opostos embargos de declaração no Tema 309, que ainda estão pendentes de conclusão no STF, razão pela qual a controvérsia sobre os efeitos do precedente continua em discussão.
Voto do relator
Em voto, ministro Afrânio Vilela entendeu que a controvérsia deve ser solucionada à luz da tese fixada pelo STF no Tema 309.
Segundo o relator, o Supremo reconheceu que o dolo é indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa e declarou inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da redação original da lei 8.429/92.
Para o ministro, o precedente possui aplicação ao caso, uma vez que a condenação foi fundada justamente em hipótese culposa posteriormente considerada incompatível com a Constituição.
Divergência
Ao abrir divergência, ministra Maria Thereza de Assis Moura sustentou que o Tema 309 deve ser interpretado em conjunto com o Tema 1.199, no qual o STF afastou a retroatividade das alterações benéficas introduzidas pela lei 14.230/21 para atingir condenações por improbidade já transitadas em julgado.
Segundo a ministra, os dois precedentes não são incompatíveis, mas complementares, devendo ser aplicados de forma harmônica para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Maria Thereza destacou que o próprio STF fixou, no item 2 da tese do Tema 1.199, que a revogação da modalidade culposa de improbidade não alcança situações protegidas pela coisa julgada. Para S. Exa., essa orientação também deve nortear a interpretação do Tema 309.
Além disso, alertou para os impactos de eventual revisão de condenações definitivas.
Segundo a ministra, admitir a utilização da ação rescisória para desconstituir decisões transitadas em julgado abriria espaço para uma multiplicação de demandas destinadas à revisão de processos encerrados há anos.
Inconstitucionalidade originária
Após a divergência, Afrânio Vilela reafirmou seu entendimento pela aplicação da tese firmada no Tema 309.
Segundo o ministro, o Tema 1.199 examinou a retroatividade das alterações promovidas pela lei 14.230/21, enquanto o Tema 309 enfrentou questão distinta, de natureza constitucional, ao concluir que a modalidade culposa prevista na redação original da lei 8.429/92 era incompatível com a Constituição.
Assim, afirmou que a controvérsia não envolve mera retroatividade legislativa, mas o reconhecimento de que a modalidade culposa era inconstitucional desde a origem, o que autoriza a incidência imediata da tese, inclusive em casos já alcançados pela coisa julgada.
"Essa interpretação vinculante é aplicável de forma imediata, mesmo aos casos transitados em julgado, na medida em que a base normativa da condenação deixou de existir ante a inconstitucionalidade.".
Após os debates, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
- Processo: REsp 2.271.044