O juiz de Direito Dejairo Xavier Cordeiro, da 5ª vara Cível de Serra/ES, deferiu tutela de urgência para determinar que entidade de autogestão em saúde forneça e custeie integralmente o medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev) 150 mg a beneficiário diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. Para o magistrado, os documentos médicos apresentados demonstram a necessidade do tratamento, diante da progressão da doença e da intolerância do autor à medicação anteriormente utilizada.
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Entenda o caso
Na ação, o autor alegou ser beneficiário do plano e ter sido diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, doença pulmonar crônica, progressiva e potencialmente fatal. Segundo relatou, após apresentar severa intolerância e efeitos colaterais ao tratamento inicial com Pirfenidona, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a substituição pelo medicamento Ofev 150 mg, de uso contínuo.
O autor afirmou, ainda, que houve negativa administrativa de cobertura do fármaco, o que teria impossibilitado o início do tratamento. Também sustentou que o custo mensal do medicamento é de aproximadamente R$ 17,5 mil, valor incompatível com seu orçamento.
Diante disso, pediu, em tutela antecipada, que a entidade fosse obrigada a fornecer e custear integralmente o medicamento prescrito, sob pena de multa.
Operadora não pode substituir prescrição médica
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Segundo o juiz, a probabilidade do direito foi evidenciada pelos relatórios, receituários médicos e exames juntados aos autos, que demonstraram que o autor é portador de fibrose pulmonar idiopática com progressão ativa e necessita do medicamento indicado, em razão da intolerância ao tratamento anterior.
O magistrado também destacou a existência de relação contratual entre as partes e a negativa de cobertura. Conforme registrou, de acordo com a jurisprudência do STJ e do TJ/ES, a definição do tratamento adequado compete exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde, ainda que sob a modalidade de autogestão.
Quanto ao perigo de dano, o juiz observou que a fibrose pulmonar idiopática é patologia severa e degenerativa. Para ele, a ausência ou o atraso no fornecimento do Ofev 150 mg pode acarretar agravamento irreversível da função respiratória do beneficiário e risco iminente de óbito.
O magistrado também ressaltou que, nos termos da lei dos planos de saúde, é obrigatória a cobertura de atendimento em situações de emergência, assim consideradas aquelas que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado por declaração do médico assistente.
Com isso, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que a operadora de saúde forneça e custeie integralmente, no prazo de cinco dias, o medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev) 150 mg, na quantidade e posologia descritas no receituário médico.
A decisão também determinou que o fornecimento regular seja garantido enquanto houver indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 30 mil, em favor da parte autora em caso de descumprimento.
O escritório Andrea Romano Advocacia atua pelo beneficiário.
- Processo: 5019992-05.2026.8.08.0048
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