A juíza Carla Santa Bárbara Vitório, da 6ª vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, concedeu parcialmente tutela de urgência para impedir a negativação de consumidor que ajuizou ação revisional contra instituição financeira.
A decisão também assegurou a manutenção da posse do veículo financiado, desde que sejam realizados depósitos judiciais mensais do valor incontroverso da dívida.
O caso
Na ação, o autor alegou abusividade em contrato de financiamento de veículo firmado em agosto de 2024.
Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,49% ao mês, supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, apontada por ele em 1,93% ao mês.
Também questionou a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro prestamista.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Segundo a decisão, a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado autoriza, em análise preliminar, a discussão sobre eventual reequilíbrio contratual.
A juíza também considerou configurado o perigo de dano, diante do risco de restrição de crédito e da possibilidade de perda da posse do veículo.
Contudo, condicionou a suspensão dos efeitos da mora ao depósito judicial mensal de R$ 366,23, valor apontado pelo próprio autor como incontroverso.
Com isso, determinou que a instituição financeira se abstenha de incluir ou mantenha excluído o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e do Sisbacen em relação ao débito discutido, desde que os depósitos sejam realizados pontualmente.
A magistrada também deferiu o pedido de gratuidade da Justiça, mas negou o segredo de Justiça.
Além disso, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e ordenou que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia integral do contrato e extrato detalhado da evolução da dívida.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 8016924-15.2025.8.05.0080
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