A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, em parte, decisão que condenou academia a indenizar aluna que sofreu lesões após cair durante aula de step. O colegiado entendeu que o equipamento utilizado não apresentava condições adequadas de uso, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade da empresa nos termos do CDC.
De acordo com os autos, a autora participava de uma aula de step quando caiu do equipamento utilizado na atividade. Segundo a ação, o aparelho estava sem as borrachas responsáveis por sua fixação ao solo.
Em razão da queda, a aluna sofreu fratura no punho esquerdo e precisou passar por sessões de fisioterapia para recuperação. A lesão também afetou temporariamente sua atividade profissional.
Em recurso, a academia sustentou que o acidente não teria relação com as condições do equipamento e alegou que a lesão poderia decorrer de condição clínica preexistente ou da própria atividade exercida pela autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Walter Exner, afastou esses argumentos. Segundo o magistrado, o conjunto probatório demonstrou que os equipamentos disponibilizados pela academia não atendiam às condições mínimas de utilização.
O voto destacou que a responsabilidade da empresa decorre não apenas da conservação inadequada dos aparelhos, mas também da forma como a situação foi conduzida após o acidente.
Conforme registrado no acórdão, a conduta da academia evidenciou falhas que ultrapassaram a manutenção dos equipamentos, refletindo também no treinamento e nas orientações fornecidas aos funcionários responsáveis pelo atendimento aos alunos.
Para o colegiado, as provas produzidas nos autos demonstraram que a queda decorreu das condições do equipamento utilizado na aula, afastando a alegação de culpa da vítima ou de fatores externos.
A decisão manteve a indenização de R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 6 mil referentes à restituição do valor do contrato e aos lucros cessantes reconhecidos em primeira instância.
O colegiado também acrescentou à condenação o pagamento de R$ 528 relativos às despesas com transporte público utilizadas pela autora durante o tratamento médico e o período de reabilitação.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1031701-19.2024.8.26.0002
Leia o acórdão.