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Novo emprego não afasta indenização de gestante dispensada, decide TST

Colegiado afastou exigências como permanência no desemprego e pedido de reintegração.

22/6/2026
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A 4ª turma do TST condenou um supermercado de Cruz Alta/RS a pagar indenização substitutiva a uma atendente demitida sem justa causa durante a gravidez, mesmo após ela ter conseguido novo emprego.

O colegiado concluiu que a estabilidade gestacional exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa, sem que seja possível criar requisitos não previstos na Constituição, como permanência no desemprego ou pedido de reintegração.

Gravidez foi descoberta após a demissão

A trabalhadora afirmou que atuava como caixa e atendente e foi dispensada em abril de 2021. Depois do desligamento, exames apontaram que ela já estava grávida na data da demissão.

Na ação, ela pediu indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora entrou na Justiça quase dois anos depois da demissão, o que teria impedido a oferta de reintegração. Também alegou que a confirmação posterior da gravidez não teria efeito retroativo para anular ato validamente praticado à época da dispensa.

O juízo de 1ª instância reconheceu que a empregada estava grávida quando foi dispensada, mas negou a indenização. Para o magistrado, ela havia conseguido novo emprego antes mesmo de saber da gestação e permaneceu empregada durante todo o período de estabilidade.

A decisão também considerou que a trabalhadora pediu apenas a indenização, sem requerer reintegração, e que não caberia a ela escolher a forma de reparação. O TRT da 4ª região manteve a sentença, e a atendente recorreu ao TST.

TST decidiu que atendente grávida deve receber indenização mesmo após conseguir novo emprego.(Imagem: Magnific)

Novo emprego não afasta garantia constitucional

Relatora, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, da 4ª turma do TST, destacou que o art. 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir outro requisito além da própria condição de gestante.

A ministra também citou o entendimento firmado pelo STF no Tema 497 da repercussão geral, segundo o qual "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".

Para a relatora, não é possível condicionar a garantia à permanência da trabalhadora desempregada após a demissão. A ministra observou que a Constituição assegura proteção objetiva à gestante e ao nascituro, independentemente de a empregada ter obtido nova colocação profissional.

"Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade."

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ressaltou ainda que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que o novo emprego durante o período estabilitário não afasta o direito à indenização substitutiva.

Segundo a ministra, "o direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, 'b', do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário".

A relatora também afastou a tese de que a ausência de pedido de reintegração impediria a reparação.

"A desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração não caracterizam abuso de direito ou má-fé, não obstando, assim, o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário."

Por unanimidade, a 4ª turma conheceu do recurso de revista por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período entre a dispensa e o fim do quinto mês após o parto.

O colegiado também fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Confira o acórdão.

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