Migalhas Quentes

Condutor que não recebeu multa por infração de trânsito tem penalidade anulada

24/9/2007


Trânsito

Condutor que não recebeu multa por infração tem penalidade anulada

O condutor Lisandro Plentz conseguiu, no STJ, a nulidade do procedimento de aplicação de multas por infração de trânsito, por não terem sido endereçadas a ele. Além disso, o relator, ministro José Delgado, não admitiu a renovação do procedimento pela autoridade de trânsito, por já ter ocorrido a decadência do direito de punir do Estado.

O ministro Delgado, ao decidir, destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (clique aqui) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia, e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.

Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser ilegal, como condição para licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.

"A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (artigo 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o lapso de 30 dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento, em virtude de ser este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da necessária defesa prévia", afirmou o ministro.

O relator ressaltou também que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de 30 dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, conforme o artigo 281, parágrafo único, II, do CTB.

No caso, Plentz recorreu de decisão que reconheceu a nulidade do procedimento admitindo, contudo, a renovação do procedimento pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.

Processo Relacionado: RESP 972933 - clique aqui

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Advogado de ex-trabalhador é condenado por má-fé em ação contra a MRV

26/4/2024

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

Artigos Mais Lidos

Procrastinação: O inimigo invisível da advocacia

26/4/2024

O cargo comissionado de assessoramento jurídico municipal frente à nova decisão do STF: ADIn 6.331

26/4/2024

A natureza do pronunciamento judicial e a formação de título executivo parcial na ação monitória

26/4/2024

Aumento do lucro através da importação: Táticas essenciais para empresários superarem a baixa performance e alcançarem o sucesso financeiro

26/4/2024

Liberdade política sem liberdade econômica é ilusão

26/4/2024