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Multipropriedade: TJ/SP mantém empresas do grupo econômico em execução

Colegiado aplicou a teoria menor do CDC ao reconhecer insolvência da devedora e obstáculo ao ressarcimento da consumidora.

4/7/2026
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A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de uma sociedade de propósito específico em execução decorrente de contrato de multipropriedade e incluiu empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da ação. O colegiado entendeu que, em relações de consumo, aplica-se a teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, sendo suficiente a demonstração da insolvência da devedora e de que sua personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

O caso teve origem no cumprimento de sentença decorrente de ação envolvendo contrato de multipropriedade. Diante da ausência de bens da empresa originalmente condenada para satisfação do crédito, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido ao concluir que a executada integrava grupo econômico e que a personalidade jurídica da sociedade funcionava como obstáculo ao ressarcimento da consumidora. Com isso, determinou a inclusão de outras empresas do conglomerado no polo passivo da execução.

Em agravo de instrumento, uma das empresas sustentou que não estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentou que a existência de sócios, endereço e estrutura societária comuns não seria suficiente para justificar a medida e defendeu a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.232.

TJ/SP mantém desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico em caso de multipropriedade.(Imagem: Magnific)

Relator do recurso, o juiz de Direito Márcio Teixeira Laranjo afastou a incidência do precedente do Supremo por entender que ele trata especificamente do redirecionamento da execução trabalhista contra empresas que não participaram da fase de conhecimento, hipótese distinta da discutida nos autos.

O magistrado destacou que a controvérsia deve ser solucionada à luz do CDC, que adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o relator, diferentemente da teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil, a aplicação da teoria menor dispensa a demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que fique comprovada a insolvência da fornecedora e que a personalidade jurídica impeça a efetiva reparação do consumidor.

No caso concreto, o colegiado verificou que a empresa originalmente executada não possuía patrimônio suficiente para quitar a dívida. Também observou que as tentativas de constrição patrimonial foram infrutíferas.

Além da insolvência, o Tribunal identificou elementos que evidenciam a existência de grupo econômico de fato, entre eles a identidade de sócios, o compartilhamento de endereço, o recebimento de valores destinados à executada por outra empresa do grupo e a atuação coordenada em atividades relacionadas ao empreendimento imobiliário.

Para o relator, esse conjunto probatório demonstra que as empresas atuam de forma integrada, legitimando a extensão da responsabilidade patrimonial para assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

Ao manter a decisão de primeiro grau, a 13ª câmara reafirmou que, nas relações de consumo, a insolvência da devedora principal é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, e que a existência de grupo econômico de fato permite a inclusão das empresas integrantes no polo passivo da execução.

O escritório Conforto Bergonsi & Cavalari Advogados atua no caso.

Veja o acórdão.

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