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Shopping é condenado após mesa de granito esmagar dedo de criança

Colegiado entendeu que estabelecimento falhou ao não garantir a segurança do mobiliário em praça de alimentação.

5/7/2026
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A 17ª câmara Cível do TJ/MG aumentou a indenização devida por shopping a criança que teve o dedo esmagado por mesa de granito na praça de alimentação do estabelecimento. O colegiado concluiu que o shopping responde objetivamente pelo acidente por não assegurar que o mobiliário estivesse adequadamente fixado ou dotado de estrutura capaz de impedir seu tombamento, elevando a reparação para R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

O acidente ocorreu em 2016, quando a menina, então com 9 anos, sentou-se em uma mesa de pedra que tombou sobre sua mão esquerda. Em consequência, ela sofreu esmagamento de um dos dedos e encurtamento de uma das falanges.

Na ação, a família alegou que o shopping não prestou os primeiros socorros, sendo a própria mãe quem levou a criança ao hospital para cirurgia de reconstrução. Também sustentou que o estabelecimento não custeou qualquer despesa do tratamento.

TJ/MG aumenta indenização a criança ferida por mesa em shopping.(Imagem: Magnific)

Em primeira instância, o shopping foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos à criança, além de R$ 10 mil por danos morais à mãe. Ambas as partes recorreram.

Em apelação, o shopping e a seguradora defenderam que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a criança teria utilizado a mesa de forma inadequada ao subir sobre o móvel. Também atribuíram à mãe falta de vigilância.

Relator do recurso, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes rejeitou as alegações. Segundo o magistrado, não é razoável que uma mesa instalada em local de grande circulação tombe em razão da força exercida por uma criança.

Para o relator, cabia ao estabelecimento garantir que o mobiliário estivesse adequadamente fixado ao piso ou possuísse estrutura apta a impedir seu basculamento diante de esforços previsíveis e compatíveis com a utilização do ambiente.

O desembargador destacou ainda que a vítima era consumidora hipervulnerável, circunstância que reforça o dever de segurança imposto ao fornecedor de serviços nas relações de consumo.

Com esses fundamentos, a 17ª câmara Cível majorou a indenização da criança para R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, mantendo em R$ 10 mil a reparação por danos morais devida à mãe.

Em relação à seguradora, o Tribunal acolheu embargos de declaração para esclarecer que o dever de ressarcimento ao shopping limita-se aos valores relativos aos danos morais, observadas as cláusulas da apólice de seguro.

Acesse o acórdão.

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