A 8ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade, reformou sentença para reconhecer como válidos pagamentos feitos por uma consumidora em boletos emitidos por site clonado usado para quitação de parcelas de financiamento veicular.
Para o colegiado, a fraude configurou fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, cabendo à instituição financeira garantir canal seguro para emissão de boletos. O banco também foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Entenda o caso
A autora ajuizou ação declaratória parcial de débito, cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais, contra a instituição financeira com a qual havia firmado contrato de financiamento de veículo.
Segundo relatou, o financiamento foi contratado em 36 parcelas, das quais quitou regularmente as 13 primeiras. Em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, passou a atrasar prestações posteriores e, ao buscar regularizar os débitos, teria sido orientada pela instituição a emitir boletos atualizados pelo site indicado no próprio carnê.
A consumidora afirmou que emitiu e pagou, em lotérica, os boletos referentes às parcelas 14, 15 e 16, em valores atualizados, totalizando R$ 1.871,45. Posteriormente, passou a receber cobranças e foi informada de que o site utilizado teria sido clonado. Os valores pagos, segundo os autos, foram direcionados à PagSeguro Internet S.A., empresa estranha à relação contratual.
Na ação, a autora sustentou ter agido de boa-fé, pois realizou os pagamentos em ambiente que aparentava ser oficial da instituição financeira. Pediu o reconhecimento da validade dos pagamentos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a cessação das cobranças e indenização por danos morais.
O banco alegou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados. Defendeu que a fraude teria sido praticada por terceiros, sem participação da instituição, e que caberia à consumidora conferir o beneficiário do pagamento antes de quitar os boletos.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. A autora então recorreu ao TJ/SC, requerendo a reforma da sentença.
Site clonado integra risco da atividade bancária
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alex Heleno Santore, afirmou que a preliminar de ilegitimidade passiva não poderia ser conhecida, pois já havia sido apreciada em decisão interlocutória anterior, sem recurso tempestivo da instituição financeira.
No mérito, destacou que o caso deve ser analisado à luz do art. 14 do CDC e da súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para o relator, os elementos dos autos demonstram que a autora agiu de boa-fé e que a instituição falhou no dever de oferecer canal seguro e confiável para a regularização das parcelas em atraso.
O magistrado observou que o próprio carnê de pagamento indicava o site a ser utilizado pelo cliente em atraso para emissão de boleto atualizado. A autora seguiu esse procedimento por três vezes, e os boletos gerados continham identidade visual da instituição, dados corretos do contrato, valores atualizados e aparência de legitimidade.
Segundo o acórdão, o fato de o site ter sido clonado por terceiros não afasta a responsabilidade do banco. A fraude ocorreu no âmbito das operações bancárias e se aproveitou justamente do mecanismo criado e divulgado pela instituição para que seus clientes quitassem suas obrigações.
"A autora não agiu com negligência grave. Seguiu a instrução expressa constante do carnê que ela própria recebeu da financeira. Pagou em lotérica, meio tradicional e amplamente utilizado para quitação de boletos bancários. Somente após os pagamentos é que tomou ciência da divergência de beneficiário. Não se pode exigir do consumidor a realização de auditoria técnica do CNPJ ou do site antes de cumprir a obrigação que a própria credora lhe indicou como forma de regularização."
Nesse contexto, a turma reconheceu a validade dos pagamentos, com fundamento no art. 309 do CC, que trata do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo.
O colegiado declarou válidos os pagamentos das parcelas 14, 15 e 16 do contrato, com dedução dos valores no eventual saldo devedor final, assim como das parcelas consignadas em juízo. Também determinou a exclusão definitiva de qualquer registro negativo decorrente dessas prestações e que o banco se abstenha de cobrar valores já pagos ou promover atos executórios relacionados a elas.
Quanto aos danos morais, concluiu que a situação ultrapassou mero aborrecimento. Para o relator, a negativação do nome da consumidora, as cobranças reiteradas e as ameaças de busca e apreensão do veículo configuraram ato ilícito, pois a autora não estava em mora substancial, tendo quitado as parcelas conforme orientação da própria instituição.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, corrigida pela Selic desde a data do arbitramento.
- Processo: 5005612-75.2021.8.24.0025
Leia a o voto do relator e o acórdão.