O Dia Nacional da Ciência, celebrado neste 8 de julho, reforça um direito previsto na Constituição Federal: a promoção do desenvolvimento científico, da pesquisa e da inovação.
O texto constitucional não apenas reconhece sua importância, como atribui ao Estado o dever de fomentá-lo, aproximando a ciência da efetivação de diversos outros direitos, como saúde, educação, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Mais do que um incentivo ao ambiente acadêmico, trata-se de uma diretriz constitucional voltada à construção de políticas públicas capazes de impulsionar a inovação e ampliar o acesso da sociedade aos benefícios de seu desenvolvimento.
Ciência como projeto constitucional
A CF/88 foi a primeira da história brasileira a dedicar um capítulo próprio à ciência, tecnologia e inovação.
Promulgada poucos anos após o fim do regime militar, a Constituição incorporou um modelo de Estado comprometido com a redução das desigualdades sociais, a promoção do desenvolvimento nacional e a valorização do conhecimento como instrumento de transformação econômica e social.
O art. 218 estabelece que "o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação". Já o art. 219 dispõe que o mercado interno será incentivado de forma a viabilizar o desenvolvimento socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do país.
Esses dispositivos revelam uma escolha constitucional bastante clara: a ciência deixa de ser compreendida apenas como atividade acadêmica para assumir a condição de política pública permanente, vinculada ao desenvolvimento nacional e à concretização dos direitos fundamentais.
Mais do que uma declaração de intenções, revelam uma opção constitucional por reconhecer a produção do conhecimento como elemento estratégico para o desenvolvimento nacional.
Esse compromisso foi reforçado pela EC 85/15, que modernizou o tratamento constitucional da ciência, tecnologia e inovação, ampliando as possibilidades de cooperação entre instituições públicas e privadas.
Em complemento, foi editada a lei 13.243/16, conhecida como Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, que alterou diversas normas para facilitar parcerias entre universidades, institutos de pesquisa, empresas e poder público, reduzir entraves burocráticos e estimular a transferência de tecnologia e a inovação.
No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê, em seu art. 27, que toda pessoa tem o direito de participar do progresso científico e de usufruir de seus benefícios.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil, também reconhece esse direito e estabelece que os Estados devem adotar medidas para conservar, desenvolver e difundir a ciência.
O STF e a ciência na interpretação da Constituição
A proteção constitucional da ciência foi reconhecida pelo STF em diferentes julgamentos, seja para assegurar a liberdade de pesquisa ou para reafirmar a importância das evidências científicas na formulação de políticas públicas e na concretização dos direitos fundamentais.
- Pesquisa com células-tronco embrionárias (ADIn 3.510)
O precedente mais emblemático foi firmado em 2008, quando o STF declarou constitucional o art. 5º da lei de biossegurança (lei 11.105/05), que autoriza pesquisas com células-tronco embrionárias obtidas de embriões excedentes de fertilização in vitro, observados os requisitos legais.
Na ocasião, a Corte afastou o argumento de que essas pesquisas violariam o direito à vida e entendeu que a Constituição também protege a liberdade de pesquisa científica e o desenvolvimento do conhecimento, especialmente quando voltados à promoção da saúde e da dignidade humana. O julgamento tornou-se referência nacional em matéria de biodireito e liberdade científica.
- Vacinação obrigatória e autonomia em políticas públicas (ADIns 6.586 e 6.587, ARE 1.267.879 e ADPFs 946 e 672)
Durante a pandemia de covid-19, o STF consolidou o entendimento de que políticas públicas de saúde devem ser orientadas por evidências científicas e análises estratégicas em saúde.
No julgamento das ADIns 6.586 e 6.587, a Corte decidiu que a vacinação compulsória é compatível com a Constituição, desde que não implique vacinação forçada. O Supremo assentou que medidas indiretas de estímulo à imunização, previstas em lei, proporcionais e fundamentadas em evidências científicas, são constitucionais.
Também no ARE 1.267.879, o STF reconheceu a constitucionalidade da vacinação obrigatória de crianças e adolescentes prevista no Programa Nacional de Imunizações ou determinada pelas autoridades competentes com base em consenso médico-científico, afastando a objeção dos pais quando houver risco à saúde da criança e da coletividade.
Na mesma linha, ao julgar a ADPF 946, a Corte invalidou lei do município de Uberlândia/MG que proibiu a vacinação compulsória e vedou restrições e sanções contra pessoas não vacinadas.
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Já na ADPF 672, o STF afirmou que Estados e municípios possuíam competência para adotar medidas sanitárias de enfrentamento da pandemia, independentemente da União. Ao fazê-lo, destacou que tais medidas deveriam observar critérios técnicos e recomendações das autoridades sanitárias, reforçando a centralidade das evidências científicas na gestão de crises de saúde pública.
- Pesquisas clínicas com seres humanos (ADIn 7.875)
O Supremo deverá enfrentar uma nova discussão na ADIn 7.875, em que a Sociedade Brasileira de Bioética questiona dispositivos da lei 14.874/24, que instituiu o marco legal das pesquisas clínicas com seres humanos.
Entre os pontos contestados estão as regras sobre fornecimento de tratamento aos participantes após o encerramento dos estudos, a criação da Instância Nacional de Ética em Pesquisa e aspectos relacionados ao consentimento informado e à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
A ação evidencia que o direito à ciência permanece em construção e continuará exigindo do STF o equilíbrio entre liberdade de pesquisa, inovação, proteção da saúde e garantia dos direitos fundamentais.
Ciência e direitos fundamentais
Na prática, o direito à ciência se manifesta de diversas formas. O desenvolvimento de vacinas, novos medicamentos e tratamentos médicos impacta diretamente o direito à saúde. Tecnologias voltadas à preservação ambiental dialogam com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Já pesquisas na área agrícola influenciam a segurança alimentar, enquanto avanços em inteligência artificial, proteção de dados e biotecnologia desafiam continuamente o Direito a construir respostas regulatórias para novas realidades.
A pandemia de covid-19 evidenciou essa relação. O desenvolvimento de vacinas, medicamentos, testes diagnósticos e estudos científicos passou a influenciar diretamente políticas públicas, demonstrando que a produção científica não permanece restrita aos laboratórios, mas exerce papel determinante na concretização dos direitos à saúde e à vida.
Nesse cenário, também ganham espaço os debates sobre a regulamentação da inteligência artificial, tema em discussão no Congresso Nacional por meio do PL 2.338/23, que busca estabelecer regras para o desenvolvimento e a utilização de sistemas de IA no país, conciliando inovação tecnológica, segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.
No mesmo sentido, a LGPD (lei 13.709/18) demonstra essa aproximação entre ciência e direitos fundamentais ao estabelecer hipóteses específicas para o tratamento de dados pessoais destinados à realização de estudos por órgãos de pesquisa, desde que observadas salvaguardas voltadas à proteção da privacidade e, sempre que possível, à anonimização das informações.
A própria atividade jurisdicional depende cada vez mais da produção científica. Perícias, exames genéticos, estudos epidemiológicos e pareceres técnicos são frequentemente utilizados para fundamentar decisões judiciais em temas que vão da responsabilidade civil às políticas públicas de saúde.
Mais do que investimento em laboratórios
Embora frequentemente associada ao ambiente acadêmico, a ciência produz impactos que alcançam toda a sociedade. Inovações tecnológicas impulsionam a economia, fortalecem a competitividade da indústria, aprimoram serviços públicos e oferecem respostas a desafios sanitários, ambientais e sociais.
Ao reconhecer a pesquisa científica e a inovação como objetivos permanentes do Estado brasileiro, a Constituição sinaliza que o desenvolvimento do conhecimento não constitui uma política acessória, mas um instrumento indispensável para a concretização de direitos e para o desenvolvimento sustentável do país.
Em um cenário marcado por desafios tecnológicos, ambientais e sanitários cada vez mais complexos, a efetividade desse compromisso constitucional revela-se indispensável para a proteção dos direitos fundamentais e para o futuro do país.