Cliente que recebeu mais de R$ 555 mil em ação trabalhista deverá pagar R$ 111,1 mil ao advogado que atuou no caso com base apenas em contrato verbal de honorários. A sentença é do juiz de Direito Arilson Ramos de Araujo, da 14ª vara Cível de Brasília/DF.
O advogado ajuizou ação de arbitramento de honorários contra o ex-cliente, alegando ter patrocinado seus interesses em reclamação trabalhista.
Segundo afirmou, atuou desde a elaboração da tese jurídica até a fase de conhecimento, com participação em atos processuais relevantes e em grau recursal, até que o cliente recebesse o crédito reconhecido na demanda.
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Na ação, o profissional sustentou que não houve contrato escrito, mas sim ajuste verbal de remuneração por êxito, em percentual usualmente praticado em casos semelhantes. Por isso, pediu a fixação dos honorários em 30% sobre o valor recebido pelo cliente, o que corresponderia a R$ 166,6 mil. De forma subsidiária, requereu a aplicação de percentual menor, inclusive de 20%.
O cliente contestou o pedido. Alegou prescrição, coisa julgada, abandono processual, exceção do contrato não cumprido, invalidade de substabelecimento posterior e litigância de má-fé. Também sustentou que o advogado não faria jus aos honorários porque uma das ações trabalhistas ajuizadas em seu favor teria sido julgada improcedente, sem interposição de recurso.
Sem prescrição
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a prescrição. Para o juiz, não ficou comprovado que o advogado tenha renunciado ao mandato em 2016, como sustentava a defesa.
Na sentença, destacou que havia elementos indicando a permanência do profissional na representação processual do cliente em momento posterior, inclusive em decisão do TST de 2018.
Sem coisa julgada
O juiz também afastou a alegação de coisa julgada.
Segundo a decisão, a reclamação trabalhista discutiu a relação entre o cliente e o empregador, e não a obrigação civil de pagar honorários ao advogado. Assim, eventuais atos relacionados ao cadastramento, à exclusão ou à substituição de advogado no processo trabalhista não impedem a discussão autônoma sobre a remuneração profissional.
Verba devida
Para o magistrado, a prestação dos serviços advocatícios ficou comprovada por documentos extraídos da ação trabalhista, como procuração, petições, atas, sentença, recursos, decisões do TST, cálculos de liquidação e comprovantes de transferência.
Ressaltou que a ausência de contrato escrito não torna gratuito o serviço prestado. Nesses casos, conforme o Estatuto da Advocacia, é possível o arbitramento judicial dos honorários, levando em conta o trabalho desenvolvido, o valor econômico da causa, a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o grau de zelo profissional.
O juiz também rejeitou a tese de que eventual insucesso em outra ação trabalhista afastaria o direito aos honorários. Segundo a sentença, a obrigação do advogado é, em regra, de meio, e não de resultado. Assim, o simples fato de uma ação ter sido julgada improcedente não caracteriza, por si só, inadimplemento profissional.
Patamar de 20%
Apesar disso, o juiz não acolheu o pedido de 30%. A decisão observou que o próprio advogado afirmou em audiência que a cobrança variava de 20% a 30%, mas não soube confirmar se, no caso específico do réu, o percentual ajustado havia sido de 20% ou de 30%.
Diante desse cenário, o magistrado fixou os honorários em 20% sobre o valor efetivamente recebido pelo cliente, totalizando R$ 111.127,81.
Para o juiz, o percentual é adequado porque foi admitido pelo próprio advogado como patamar mínimo, porque a atuação profissional foi relevante e porque parecer da Comissão de Honorários da OAB/DF indicou como razoável a cobrança de 20%.
- Processo: 0726350-38.2025.8.07.0001
Veja a sentença.