Contrato verbal tem validade? A resposta, em regra, depende das provas reunidas no processo e do tipo de obrigação discutida.
Nos últimos anos, o STJ tem analisado controvérsias envolvendo acordos firmados sem instrumento escrito em diferentes contextos, com especial destaque para contratos de honorários advocatícios.
Em comum, os casos mostram que a ausência de documento formal não impede, por si só, o reconhecimento de direitos, mas torna decisiva a demonstração do que foi efetivamente ajustado entre as partes.
A discussão também apareceu recentemente em caso curioso julgado pelo TJ/SC. A Corte reconheceu o direito de uma mulher à metade de prêmio milionário da Mega-Sena após concluir que mensagens, áudio e depoimentos indicavam a existência de acordo verbal para dividir a premiação com o ex-companheiro.
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No STJ, a lógica é semelhante. Embora o contrato escrito seja a forma mais segura de demonstrar obrigações, a Corte reconhece que ajustes verbais podem produzir efeitos jurídicos.
O ponto central, nesses casos, é saber se há prova suficiente da contratação, do conteúdo da obrigação assumida e dos efeitos que podem decorrer da relação entre as partes.
Honorários advocatícios
Nos contratos de honorários advocatícios, o STJ admite a existência de ajuste verbal. A Corte, porém, tem dado especial importância à prova da contratação e aos limites do que foi efetivamente demonstrado no processo.
Em 2023, a 3ª turma manteve acórdão que condenou uma empresa ao pagamento de honorários a advogado em ação de cobrança. A empresa sustentava que não havia prova suficiente do contrato verbal e que o valor fixado era elevado.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prova testemunhal é admissível, independentemente do valor do contrato, quando houver início de prova escrita. No caso, o tribunal de origem havia reconhecido a existência desse início de prova documental, circunstância que não poderia ser revista pelo STJ em razão da Súmula 7.
A ministra também observou que o acórdão não havia considerado comprovado um contrato em valor determinado e elevado, mas apenas a existência da contratação. Por isso, o valor dos honorários foi arbitrado judicialmente.
- Processo: REsp 1.985.844.
Êxito profissional e benefício econômico
Mais recentemente, em 2026, a 3ª turma voltou a discutir os efeitos de contrato verbal de honorários em caso envolvendo a defesa de empresa em execuções fiscais.
O escritório de advocacia sustentava que havia pacto verbal prevendo honorários de êxito de 10% sobre benefício econômico de aproximadamente R$ 40 milhões, decorrente da suspensão de nove execuções fiscais.
O TJ/RJ reconheceu a existência de acordo verbal e a atuação dos advogados, mas concluiu que não houve proveito econômico efetivo, pois os créditos tributários não foram extintos nem reduzidos, apenas temporariamente suspensos. Na origem, os honorários foram arbitrados em cerca de R$ 84 mil, com base em perícia judicial.
No STJ, a relatora, ministra Daniela Teixeira, ficou vencida ao defender que a suspensão das execuções representou benefício econômico mensurável e que o contrato verbal de êxito havia sido comprovado. Para ela, o advogado cumpriu o objetivo contratado e deveria receber o percentual pactuado.
Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Humberto Martins. Ele entendeu que, para afastar a conclusão do TJ/RJ sobre a inexistência de proveito econômico nos moldes defendidos pelo escritório, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.
Com isso, a turma manteve o valor arbitrado na origem.
- Processo: REsp 2.235.789.
Contrato verbal posterior
Também em 2026, a 3ª turma analisou discussão sobre honorários de êxito após a morte da cliente que havia contratado advogado.
A cliente firmara contrato prevendo pagamento de 10% sobre o êxito, mas faleceu antes do resultado final da ação. Após o óbito, o filho continuou pagando boletos mensais ao advogado por anos. Ao final da demanda, que gerou proveito econômico superior a R$ 11,5 milhões, o herdeiro alegou desconhecer o contrato firmado pela mãe.
Por maioria, o STJ entendeu que a execução direta dos honorários de êxito não poderia prosseguir contra o herdeiro, pois a condição suspensiva prevista no contrato, consistente no êxito da demanda, só se concretizou depois da morte da contratante. Assim, não haveria título certo, líquido e exigível para embasar a execução.
Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que eventual crédito poderia ser discutido em ação autônoma de arbitramento, inclusive quanto à existência de contrato tácito ou verbal posterior entre o advogado e o herdeiro.
Vencida, ministra Daniela Teixeira sustentou que os pagamentos mensais feitos pelo herdeiro por cerca de oito anos evidenciavam o reconhecimento da relação contratual. Para ela, ainda que inexistente contrato escrito, estaria configurado ao menos um contrato verbal posterior, plenamente admitido para fins de remuneração profissional.
O entendimento majoritário, contudo, foi pela rejeição dos embargos de declaração, sem prejuízo da discussão em ação própria.
- Processo: EDcl no REsp 1.914.227.
Com o poder público
A 2ª turma do STJ também já reconheceu efeitos indenizatórios decorrentes de contrato verbal firmado com a administração pública, mesmo quando ausente licitação.
Em 2023, o colegiado analisou ação de cobrança proposta por empresa de terraplanagem contra o município de Bento Gonçalves/RS. A empresa alegava ter prestado serviços contratados verbalmente e buscava indenização.
O município sustentava que não havia comprovação da contratação e que eventual acordo seria inválido, inclusive porque parte dos serviços teria sido subcontratada sem autorização expressa da administração.
Relator, o ministro Herman Benjamin destacou que a jurisprudência do STJ admite o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, mesmo quando o contrato administrativo é nulo por ausência de licitação, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
Para o ministro, a falta de autorização formal para a subcontratação não era suficiente para afastar o dever de indenizar, especialmente porque a própria contratação original havia sido irregular, verbal e sem licitação.
O colegiado fixou que, desde que comprovadas a subcontratação, a efetiva prestação dos serviços e o benefício revertido à administração pública, é devida a indenização pelos valores correspondentes.
- Processo: REsp 2.045.450.