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Família será indenizada em R$ 300 mil após morte em salto de bungee jump

TJ/SP concluiu que falhas na organização e na segurança da atividade levaram ao acidente fatal.

16/7/2026
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A 29ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação que obriga empresas responsáveis por um salto de bungee jump a pagar R$ 300 mil por danos morais à esposa e ao filho de um homem que morreu durante a atividade.

Para o colegiado, as provas demonstraram uma série de falhas na organização e na segurança do serviço.

Acidente e indenização

A ação foi ajuizada pela esposa e pelo filho da vítima após o acidente fatal ocorrido durante a prática de bungee jump.

Em 1ª instância, a 3ª Vara de Valinhos condenou as empresas envolvidas ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais, sendo R$ 150 mil para cada familiar, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo.

O valor da pensão será dividido igualmente entre os beneficiários. O filho receberá um terço do salário mínimo até completar 25 anos, enquanto a esposa terá direito à mesma quantia até a data em que a vítima completaria 72 anos.

Empresas indenizarão família de homem que morreu em salto de bungee jump.(Imagem: Adobe Stock)

Risco não afasta segurança

Relator do recurso, o desembargador Neto Barbosa Ferreira destacou que o caráter radical da atividade não afasta a incidência do CDC.

Segundo o magistrado, a assinatura de termo de responsabilidade pela vítima também não exclui o dever de indenizar quando há falhas na prestação do serviço.

“A ciência dos riscos ordinários de esporte radical não equivale à renúncia antecipada à segurança mínima do serviço, nem exonera o fornecedor por falha técnica, uso inadequado de equipamento, ausência de conferência, erro de medição, omissão de procedimentos de segurança ou organização deficiente da atividade."

O relator também rejeitou a tese de que o homem teria se projetado indevidamente para fora do colchão de segurança. Para o desembargador, cabia aos operadores garantir a segurança durante a execução do salto.

Falhas na operação

Ao examinar as provas, Neto Barbosa Ferreira apontou que os elementos reunidos no processo indicaram diversas irregularidades na preparação e na realização da atividade.

“E neste ponto verifico que os elementos (...) indicam montagem apressada dos equipamentos, discussão sobre ausência de componentes, medição rudimentar da corda, não realização de salto teste, falha do equipamento, utilização de sistema de backup incompatível, posicionamento inadequado do colchão de aterrissagem e ausência de equipe socorrista no local."

Cobertura securitária

O relator também analisou a possibilidade de cobertura securitária, uma vez que uma das empresas possuía contrato com uma seguradora.

Segundo o desembargador, a existência de apólice vigente não garante, por si só, cobertura irrestrita.

“Isso porque o contrato estabeleceu exclusões gerais, entre elas as quantias decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, beneficiário ou representante, aplicando-se, no caso de pessoa jurídica, aos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes.”

Com isso, foi mantida a condenação das empresas ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal aos familiares da vítima. O recurso foi acolhido apenas para excluir a responsabilidade pessoal do sócio de uma das empresas, cuja condenação foi considerada ultra petita por ultrapassar os limites do pedido.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TJ/SP.

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