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Por possíveis inconsistências em PAD, juiz reintegra servidor do MPU

Servidor foi demitido após PAD que apurou acusações de que ele se valeu do cargo para obter proveito pessoal e de assédio.

17/7/2026
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O juiz federal Aldemar Aires Pimenta da Silva, da 1ª vara Cível da SJ/TO, determinou a reintegração provisória de técnico do MPU demitido após PAD que apurou acusações de assédio.

A decisão identificou indícios de ilegalidade no procedimento disciplinar.

O caso

O servidor foi demitido por meio da portaria PGR/MPU 350/26, com fundamento nos arts. 117, IX, e 132, V, da lei 8.112/90, ao final de PAD instaurado após uma sindicância acusatória.

A demissão foi fundamentada na acusação de que o servidor teria se valido do cargo para obter proveito pessoal e praticado conduta considerada incompatível com o ambiente da repartição pública.

O PAD apurou acusações de assédio contra colegas de trabalho e utilizou, entre outras provas, capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens, cuja autenticidade foi posteriormente questionada pela defesa. Mais de 30 testemunhas foram ouvidas durante a investigação.

Na ação, o servidor pede a nulidade do procedimento administrativo e do ato de demissão, além da reintegração ao cargo.

Apuração suspeita

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a apuração passou por três fases com conclusões distintas.

Primeiro, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio arquivou o procedimento após a adoção de medidas de gestão. Em seguida, a sindicância acusatória recomendou apenas a aplicação de advertência.

Posteriormente, porém, foi instaurado o PAD que culminou na demissão do servidor, embora, segundo o magistrado, não tenham sido produzidas provas substancialmente novas entre uma etapa e outra, mas apenas uma reinterpretação jurídica dos mesmos fatos.

Para o juiz, essa mudança de advertência para demissão, baseada essencialmente no mesmo conjunto probatório, configura, em análise preliminar, um "salto sancionatório desproporcional", apto a justificar a intervenção judicial.

Servidor foi demitido após PAD que apurou acusações de assédio.(Imagem: Freepik)

Fragilidade no enquadramento legal

Outro ponto destacado foi a aparente ausência de adequação típica das condutas aos dispositivos utilizados para fundamentar a demissão.

Quanto ao art. 117, IX, que proíbe o servidor de valer-se do cargo para obter proveito pessoal, a decisão registra que a própria comissão processante reconheceu inexistir relação hierárquica entre o servidor e as denunciantes, circunstância que enfraqueceria o enquadramento jurídico adotado.

Já em relação ao art. 132, V, da lei 8.112/90, que trata de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição, o juiz observou que os fatos narrados teriam permanecido restritos às comunicações entre as partes envolvidas, sem repercussão pública ou conhecimento generalizado dentro da instituição, circunstância que, em tese, afastaria a tipificação prevista na norma.

Prints sem perícia

A decisão também apontou possível cerceamento de defesa em razão da utilização de capturas de tela de conversas eletrônicas como prova.

Segundo o magistrado, a defesa requereu perícia para verificar a autenticidade dos arquivos, mas o pedido foi indeferido sem fundamentação considerada adequada.

Ao analisar a questão, o juiz citou recente precedente da 5ª turma do STJ, segundo o qual prints de mensagens desacompanhados dos arquivos digitais originais podem ser considerados inadmissíveis quando não seja possível verificar a cadeia de custódia da prova digital.

Embora reconheça que o precedente tenha sido proferido na esfera penal, o magistrado entendeu que ele reforça, em exame preliminar, a necessidade de assegurar a autenticidade das provas digitais utilizadas no processo administrativo.

Reintegração provisória

Diante disso, deferiu liminar para determinar a suspensão da demissão, a reintegração provisória do servidor ao cargo e o restabelecimento do pagamento da remuneração;

O magistrado ressaltou que a reintegração possui caráter exclusivamente provisório e não representa reconhecimento definitivo da nulidade do PAD. Também consignou que, ao final da instrução, poderá ser aplicada sanção diversa da demissão, desde que fundamentada em provas distintas das capturas de tela cuja autenticidade ainda será analisada.

O escritório Sérgio Merola Advogados atuou na causa.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

  • Processo: 1012947-94.2026.4.01.4300

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